TJRJ - 0889708-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889708-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1) Ante a manifestação do ID 217140454, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em R$ 43.732,06, acrescido de R$ 4.373,21 referentes aos honorários sucumbenciais.
Ainda, HOMOLOGO a planilha do ID 217034063.
Como corolário, CONDENO o impugnado no ônus da sucumbência, que arbitro em 10% sobre o excesso apurado, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida, cf. art. 98, (sec)3º do CPC. 2) Expeçam-se as RPV'S 3)ATENÇÃO AO CARTÓRIO - RPV DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Com a sanção da Lei nº 15.109, em 13/03/2025, que altera o Código de Processo Civil, a fim de dispensar oadvogado do adiantamento decustasprocessuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, não há que se falar em isenção dascustasprocessuais pelo patrono, mas da dispensa do seu adiantamento.
Desta maneira, ascustasrelativas à execução dos honorários remanescem, cabendo ao EXECUTADO seu recolhimento junto ao FETJ.
Pelo exposto, com base na lei vigente, deverá o cartório CERTIFICAR o valor que deveria ser recolhido pelo patrono e INCLUÍ-LO NA RPV relativa aos honorários sucumbenciais.
COM O DEPÓSITO, deverá ser expedido mandado de pagamento integralmente em favor do patrono, a quem competirá, dentro de 15 dias do levantamento, comprovar seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Observe-se que tal medida visa ao cumprimento da legislação atual, dispensando o patrono de seu adiantamento sem, contudo, a geração de prejuízos aos cofres públicos ou às partes.
Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte (sec) 3º: Art. 82 [...] (sec) 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custasprocessuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
15/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:03
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0889708-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ID 212521592: Venha planilha de cálculos na forma do art. 534 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
31/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:45
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 10:30
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:16
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0889708-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, ACOLHO-OS somente para sanar pequeno erro material contido no dispositivo, que deve constar " ...12 (doze) meses de licença prêmio no valor de R$ 30.607,80 (trinta e mil seiscentos e sete reais e oitenta centavos), cuja correção monetária se dará a partir da data em que o autor passou para inatividade, utilizando-se apenas a taxaSELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária." No restante, não padece a sentença embargada de quaisquer vícios sanáveis por esta estreita via, configurando-se a pretensão do embargante em tentativa de modificação do julgado pela via recursal imprópria.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
21/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0889708-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Hélio Ferreira da Costa Júnior em face do Município do Rio de Janeiro objetivando o pagamento de R$ 86.225,30 (oitenta e seis mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta centavos) referente a licenças especiais não gozadas.
Como narrado na petição inicial, o autor é servidor municipal aposentado e não pôde fruir de suas licenças à época.
Segundo sustenta, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer o dever de conversão de férias e licenças não usufruídas em indenização pecuniária, sob risco de enriquecimento ilícito da Administração.
Em sua contestação (id.145590471), o Município do Rio de Janeiro aduz, em apertada síntese, de forma preliminar, a inépcia da inicial, em razão da não especificação das verbas pretendidas pelo autor.
No mérito, sustenta que o decreto nº 30.326/2008, publicado junto à Lei Complementar nº 93, revogou o decreto nº 28.362/2007, que previa a possibilidade da conversão pretendida pelo autor.
Por fim, a municipalidade propõe, ainda, que, em caso de deferimento do pedido autoral, o valor da indenização seja fixado com base na última remuneração em atividade do autor, excluídas as verbas de caráter eventual.
Na réplica de id. 149692784, o autor se limitou a protestar pelos adequados cálculos juntados à inicial. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a alegação preliminar de inépcia da inicial dado que da leitura da peça vestibular é possível deduzir de forma clara e objetiva o pedido formulado, não se verificando qualquer dificuldade para defesa, sendo certo que o valor pleiteado é obtido através de simples cálculo aritmético que levou em consideração a atualização dos valores referentes às licenças não gozadas.
No mérito, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como bem salientou em sua petição inicial, posteriormente confirmada pelo ofício juntado pelo Município do Rio de Janeiro (id. 145590473), o autor, aposentado desde 08/11/2021, não gozou das licenças especiais que teria direito referentes ao período aquisitivo de 25/07/1998 a 23/07/2003; 24/07/2003 a 21/07/2008; 22/07/2008 a 20/07/2013; e 21/07/2013 a 19/07/2018.
Como é cediço, as cortes superiores já firmaram entendimento de que servidores aposentados que não gozaram férias e/ou licenças quando em atividade fazem jus à conversão dos benefícios em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, tendo sido, inclusive, reconhecida a repercussão geral da matéria, conforme decisão proferida no ARE nº 721.001 RG/RJ.
O Eg.
Tribunal de Justiça não reconheceu solução diversa: Apelação Cível.
Pretensão da autora de recebimento, em pecúnia, do saldo de 04 (quatro) meses de licença-prêmio que possuía, sob o fundamento, em síntese, de que é servidora pública aposentada, mas que, quando na ativa, não gozou dos períodos a que tinha direito.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo do Município de Itaboraí.
Termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal que corresponde à data da aposentadoria, o que, na espécie, se deu em 30 de dezembro de 2016.
Todavia, a abertura de processo administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional, o qual sequer voltou a fluir ante a ausência de decisão final no referido procedimento, que se encontra paralisado desde 2020.
Precedentes desta Colenda Corte de Justiça.
Prejudicial de prescrição que se rejeita.
In casu, é assegurado ao servidor público a conversão da licença-prêmio que não poderá mais ser usufruída em indenização pecuniária, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635.
Demandante que faz jus ao recebimento da verba pleiteada na exordial, devendo-se levar em conta que a Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública.
Demandado que, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, é isento do recolhimento das custas processuais, conforme o teor do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, o que não abrange a taxa judiciária.
Inteligência que se extrai da Súmula 145 e do Enunciado 42 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça.
Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento.
Recurso ao qual se nega provimento, modificando-se, de ofício, parte do decisum, para que haja a aplicação única da taxa Selic, a partir de 09 de dezembro de 2021, para ambos os consectários incidentes sobre a indenização devida, e para reconhecer a isenção do réu quanto ao pagamento das custas processuais. (0813333-09.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 26/11/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Nesta esteira, foi editado o Enunciado nº 21 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, que assim dispõe: “21. É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que Veda o Enriquecimento sem Causa da Administração, impondo se observar a decisão proferida pelo SF em regime de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 721.001/RJ” Assim, merece prosperar a pretensão autoral, tendo o cálculo da indenização por base o último contracheque do autor antes de se sua aposentadoria (índex 145590471), excluídas as parcelas de caráter indenizatório e eventual, como é o caso do “auxílio transporte”.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Servidor Público do Município do Rio de Janeiro.
Aposentado em julho/2022, sem gozar quatro períodos de licença especial, prevista na Lei 94/79.
Procedência da ação.
Irresignação do Município.
Reforma da sentença. 1 - Demanda que tem por objeto a indenização por quatro períodos de licença especial não gozados por professor da rede municipal. 2 - Relação jurídica de natureza administrativa.
Licença especial prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, Lei Municipal nº 94/79. 3 - Autor prova o fato constitutivo do direito e Réu não se desincumbiu de seu ônus.
Sentença de procedência. 4 -
Por outro lado, a conversão em indenização deve considerar a última remuneração do Autor quando em atividade, com exclusão da base de cálculo das verbas de caráter eventual, transitório ou indenizatório, o que não foi respeitado na sentença proferida pelo juízo a quo. 5 - Reforma da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0931798-43.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 11/02/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Administrativo.
Licenças-prêmios.
Vantagens não gozadas.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
Descabido o enriquecimento sem causa da Fazenda.
Precedente do STF em repercussão geral.
Base de cálculo composta por vantagens permanentes.
Exclusão das parcelas “retribuição básica DAI”, “repres parc indeniz DAI” e “bônus cultura”.
Verbas de natureza eventual e transitório.
Natureza indenizatória do “bônus cultura”.
Auxílio transporte que, corretamente, não integrou a base de cálculo da indenização.
Apelação da Municipalidade parcialmente provida. (0309297-18.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 22/03/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) Cabe destacar, frente aos cálculos apresentados pela municipalidade que, ao contrário do que o ente alega, o abono permanência também deverá integrar a base de cálculo, já tendo a Eg.
Corte Cidadã se manifestado acerca da natureza de tal parcela: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o réu ao pagamento de pecúnia indenizatória de 12 (quinze) meses de licença prêmio no valor de R$ 30.607,80 (trinta e mil seiscentos e sete reais e oitenta centavos), cuja correção monetária se dará a partir da data em que o autor passou para inatividade, utilizando-se apenas a taxaSELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, §5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e taxa judiciária ante sua isenção legal.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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05/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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03/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:02
Juntada de Petição de ciência
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11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0889708-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Certifique-se o decurso do prazo para o réu manifestar-se em provas e, após, dê- vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
27/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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