TJRJ - 0829084-41.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:11
em cooperação judiciária
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02/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 11:28
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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29/12/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:06
Declarada incompetência
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09/12/2024 20:54
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829084-41.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ SANTOS DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação condenatória proposta em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTAUDUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 23 de 2024, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 7º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de processamento e julgamento das ações judiciais em matéria de direito da saúde privada, tornou obrigatória a remessa ao 7º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º a 3º. do Ato Normativo no. 23 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo, mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 7º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, passo a apreciar o pleito liminar.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada estão presentes, considerando que a mensalidade do plano da parte autora obteve aumento superior a 100% do mês de outubro de 2024 para o mês de novembro, conforme documentos juntados à inicial (Ids 156821618 e 156821617) o que traz ao consumidor a possibilidade de ficar sem o plano, em razão da eventual incapacidade financeira de suportar o seu pagamento, até o deslinde da presente demanda.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que o réu passe a cobrar o plano de saúde do autor, aplicando ao aumento com base nos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares, no valor de 6,91%, de 2024 a 2025, equivalente a R$ 2.288,83, até ulterior decisão do Juízo.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Intime-se o réu, com urgência, por OJA de plantão, acerca da presente decisão.
Cite-se na oportunidade.
Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ SANTOS DA SILVA - CPF: *01.***.*44-04 (AUTOR).
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25/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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