TJRJ - 0954939-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0954939-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES PEREIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES PEREIRA em face do DETRAN/RJ postulando a desvinculação de seu nome aos veículos de placas KWZ6643, LRV6690 e LTJ5554, e a exibição dos documentos utilizados para transferência de propriedade dos automóveis que se encontram em seu nome, aduzindo a ocorrência de fraude por não ser o proprietário de qualquer deles e nem ao menos morar no Rio de Janeiro.
Acresce que a partir de 2019 passou a receber diversas multas de trânsito, acabando por ter sido suspensa sua habilitação para dirigir, tendo efetivado providências administrativas sem sucesso desde então, postulando, ainda, em decorrência dos fatos, indenização moral.
Suscitou o DETRAN RJ ilegitimidade passiva sustentando que a hipótese é de relação entre particulares e que o DETRAN RJ não tem atribuição legal de verificar ou reconhecer a autenticidade dos documentos ou das assinaturas apostas nos instrumentos apresentados para a transferência.
Rejeita-se a preliminar.
Afigura-se a legitimidade passiva do DETRAN/RJ para figurar na demanda, por ser o órgão responsável pelo registro, licenciamento e transferência de propriedade dos veículos, observado que a hipótese é de FRAUDE na transferência.
Inexistem outras preliminares a apreciar.
Partes legitimas e representadas.
Presentes as condições da ação.
Feito saneado.
Fixo como ponto controvertido saber se foi o autor quem adquiriu os veículos apontados na inicial, ou se as transferências para o seu nome decorreram de FRAUDE; saber se existe alguma restrição junto ao DENATRAN acerca dos três veículos.
Especifiquem em provas, observados os pontos controvertidos fixados.
Sem prejuízo, AO DETRAN RJ para juntar aos autos todos os documentos que foram apresentados para a transferência dos veículos para o nome do autor, de forma LEGIVEL.
Ao MP para dizer se intervirá no feito.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
26/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 23:28
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:12
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0954939-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES PEREIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Diante da impossibilidade de autocomposição pelo ente público, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC. 3.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
27/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:52
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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