TJRJ - 0801200-28.2024.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES LIMA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo: 0801200-28.2024.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE FREITAS SEPULVIDA RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a autora comprovou sua hipossuficiência. 2) O deferimento liminar da tutela de urgência, desafia preenchimento dos requisitos do art. 300, NCPC.
No caso concreto, em suma, a parte autora alega que é servidor público investido no cargo de Agente de Segurança Socioeducativa e que faz jus à gratificação de atividade perigosa.
Entende que preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual a requereu.
Pretende a parte autora, por meio de pedido de tutela provisória, que seja incorporado ao vencimento do autor a gratificação de atividade perigosa - GAP, no percentual de 230% sobre os vencimentos base.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso não autoriza o deferimento antecipado da tutela, eis que a liminar pretendida implicaria concessão de aumento nos vencimentos da autora, o que é vedado pelo art. 1º da Lei 9.494/97.
Não se está afirmando que não seja possível conceder tutela provisória contra a Fazenda Pública, mas, conforme entendimento pacificado no âmbito do STF, a medida deverá observar a presença de seus requisitos (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).
No caso sob análise, há vedação à concessão de tutela contra a Fazenda, quando a decisão implicar aumento dos vencimentos, logo, não deve ser deferida.
Ademais, em se tratando de verba alimentar, há dúvidas quanto à reversibilidade da medida.
A jurisprudência do TJRJ também tem caminhado no mesmo sentido, conforme decisões abaixo colacionadas: 0002111-93.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DENISE LEVY TREDLER - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. 0002245-23.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ementa.
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Publique-se. 3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
CAMBUCI, 22 de novembro de 2024.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
27/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 15:27
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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