TJRJ - 0811193-83.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:11
Publicado Citação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811193-83.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE PINTO DE SALES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANDRE PINTO DE SALES - CPF: *53.***.*95-58 (AUTOR).
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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