TJRJ - 0821780-41.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821780-41.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA RAQUEL RIBEIRO DA SILVA RÉU: RAYANNE DAS DORES RIBEIRO DA SILVA, ROSILENE DOS ANJOS DAS DORES PRISCILA RAQUEL RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de RAYANNE DAS DORES RIBEIRO DA SILVA e ROSILENE DOS ANJOS DAS DORES, na qual alega que no dia 30 de setembro de 2022, ao fazer uma visita médica para o seu irmão, no Hospital Estadual Getúlio Vargas, teve uma breve discussão com as Rés.
Afirma que após a discussão as Rés a agrediram fisicamente e de forma violenta e provocaram danos no seu carro.
Relata que foi obrigada a ficar escondida dentro do seu carro, porém as agressões não cessaram.
Aduz que formalizou o Registro de Ocorrência.
Postula sejam as Rés condenadas ao pagamento do valor de R$870,98 a título de danos materiais, sendo R$70,98 a título de gastos com medicação e R$800,00 a título de gastos com o conserto do veículo, e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$24.240,00.
Despacho no indexador 43549442, que deferiu a gratuidade de justiça à parte Autora.
Contestação de ambas as Rés anexada no indexador 71483967, na qual apresentam preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da petição inicial.
Impugnam os fatos articulados na petição inicial.
Ao final, requerem a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica anexada no indexador 85968988.
Manifestação da parte Autora em provas no indexador 103080087.
Decisão saneadora no indexador 120448737, na qual rejeitou as preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da petição inicial.
Ao final, determinou que a parte Autora esclarecesse a que se refere o requerimento de produção de prova pericial.
Manifestação da parte Autora no indexador 120448737.
Despacho no indexador 131909185 que declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de suposta agressões perpetradas pelas Rés contra a Autora.
A relação entre as partes deve ser dirimida à luz do Direito Comum.
A parte Autora afirma ter sofrido agressões físicas perpetradas pelas Rés quando visitava seu irmão no hospital Getúlio Vargas.
A controvérsia limita-se à circunstância de ter ou não havido o evento alegado na inicial a ensejar o dever de indenizar os danos sofridos pela Autora.
A Autora anexou à inicial o Registro de Ocorrência lavrado na 38ª Delegacia Policial, laudo médico, fotografias das lesões sofridas e dos danos causados em seu veículo, notas fiscais de despesas médicas e orçamento dos reparos no carro.
As Rés apresentaram contestação genérica em que não abordam os pontos cruciais da demanda.
Considerando que a Autora alega ter sido vítima de agressões físicas e verbais causadas pelas Rés, o que não foi por estas rechaçado, o que lhes incumbia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, e diante da prova documental produzida, mormente o Registro de Ocorrência e fotografias das lesões sofridas pela Autora e em seu veículo, resta reconhecer a ocorrência do dano, do nexo de causalidade e da conduta dolosa das Rés que agrediram a Autora provocando lesões e danos físicos a serem ressarcidos.
Havendo o dever de indenizar previsto no art. 186 do Código Civil a quem dá causa a um evento danoso, deve ser a parte Ré responsabilizada pelos danos sofridos e devidamente comprovados no processo.
Sendo assim, merece acolhida o pedido de indenização a título de danos materiais, no valor pago pelas despesas médicas e orçamento dos reparos no carro, conforme documentos dos indexadores 39164408 e 39164428, no montante de R$870,98.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve prosperar, diante das lesões sofridas pela Autora e perpetradas pelas Rés, sem motivação aparente.
Evidente a ocorrência de lesão a um dos direitos da personalidade consistente exatamente na lesão a integridade física da Autora em razão da conduta ilícita das Rés.
Com efeito, a reparação por dano moral deve ser fixada em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os parâmetros usualmente aplicados por este Tribunal, tomando-se em conta a gravidade do fato, suas consequências, condição social da vítima e infrator, porém sem configurar enriquecimento sem causa, razão pela qual fixo o valor da indenização em R$10.000,00, sendo metade para cada uma.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as Rés, na proporção de metade para cada uma, a: a) pagar à Autora o montante de R$800,00, a título de dano material pelo conserto do veículo, a ser corrigido monetariamente a partir da data do orçamento do indexador 39164428 e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, bem como R$70,98 pelos medicamentos adquiridos, a ser corrigido monetariamente a partir da data das notas fiscais do indexador 39164408 e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso; b) pagar à Autora a quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Registro que a partir da vigência da Lei 14.905/24 deverá ser observada a taxa legal no que tange aos juros e correção monetária.
Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
13/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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14/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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12/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:54
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 19:32
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2023 22:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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15/01/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 12:40
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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