TJRJ - 0808170-93.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de NADJA FRAGOZO ALBINO em 19/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS ANDRE DE PAIVA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0808170-93.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA TOME DE SOUSA JUNIOR RÉU: MARCOS ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, RAFAEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA Cumpra-se o v. acórdão.
Intimem-se.
Face à complexidade da causa, homologo a proposta de honorários no valor pleiteado, que serão suportados pela parte autora, beneficiária da gratuidade de Justiça.
Intime-se s perita para dar início aos trabalhos, vindo o laudo em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0808170-93.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA TOME DE SOUSA JUNIOR RÉU: MARCOS ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, RAFAEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA Cumpra-se o v. acórdão.
Intimem-se.
Face à complexidade da causa, homologo a proposta de honorários no valor pleiteado, que serão suportados pela parte autora, beneficiária da gratuidade de Justiça.
Intime-se s perita para dar início aos trabalhos, vindo o laudo em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:09
Outras Decisões
-
21/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA TOME DE SOUSA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:50
Juntada de acórdão
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA TOME DE SOUSA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS ANDRE DE PAIVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808170-93.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA TOME DE SOUSA JUNIOR RÉU: MARCOS ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, RAFAEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA 1.
Defiro a gratuidade de Justiça aos réus.
Anote-se. 2.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 3.
Rejeito a ilegitimidade passiva, face à teoria da asserção. 4.
Rejeito a inépcia arguida, eis que a leitura da inicial permite a sua compreensão. 5.Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 6.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a dinâmica dos fatos, o nexo causal a culpa exclusiva de terceiros, a concorrência de culpas e os danos. 7.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 8.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Nadja Fragoso Albino(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 9.
Defiro, ainda, a produção da prova oral, esta consubstanciada na oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo de 15 dias, cabendo aos patronos a intimação das respectivas testemunhas, na forma do artigo 455 do NCPC, sendo o depoimento pessoal desnecessário ao deslinde da questão.
A AIJ será oportunamente designada. 10.
Indefiro, contudo, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS ANDRE DE PAIVA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2023 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR OLIVEIRA TOME DE SOUSA JUNIOR - CPF: *53.***.*24-30 (AUTOR).
-
14/04/2023 10:02
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0940771-50.2024.8.19.0001
Felipe de Araujo Bastos Vianna
Neurovida Cuidados Medicos LTDA
Advogado: Joao Vitor Silva Tonha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 11:24
Processo nº 0811204-24.2024.8.19.0014
Luiz Carlos Rodrigues da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ester Klajman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 16:00
Processo nº 0896555-04.2024.8.19.0001
Bernardo Leitao Miranda
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Alcyr Jose Fontes Miranda Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 22:45
Processo nº 0839978-73.2024.8.19.0205
Holder Fundo de Investimento em Direitos...
Tatiana Santos de Souza
Advogado: Erika Paes Lemes Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 18:25
Processo nº 0803428-79.2024.8.19.0011
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Wellington Vieira Sobrinho
Advogado: Rafael Caetano Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 17:17