TJRJ - 0819743-53.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:14
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de Edgard clemente souza em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de Edgard clemente souza em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0819743-53.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS MARINHO RÉU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos porém, nego-lhes provimento por não vislumbrar na sentença embargada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
Esclareço que pretende a Embargante por via reflexa discutir o mérito da Sentença não sendo o Embargos de Declaração o Recurso cabível.
Deve ser acrescentado ainda que o Recurso é inadequado em razão da sua devolutividade restrita, o que não permite alteração substancial.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao mesmo.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular -
26/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0819743-53.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS MARINHO RÉU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado, na forma art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A data inicial dos prazos será contada a partir da leitura da sentença, independente de haver publicação Caso a sentença não esteja disponível na data da leitura, o prazo corre a partir da publicação desta sentença no DIÁRIO OFICIAL.
Comprovado o depósito judicial pela ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação total quanto aos termos da demanda.
Com a quitação total, expeça-se o mandado de pagamento em favor do autor, independente de nova conclusão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de outubro de 2024.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 13:03
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA
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29/10/2024 14:23
Revisão do Projeto de Sentença
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24/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:59
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA
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26/09/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 11:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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26/09/2024 11:50
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 11:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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19/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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