TJRJ - 0920851-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HIRLAN VALERIANO SOUZA DE MELO - CPF: *85.***.*75-01 (REQUERENTE).
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29/07/2025 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0920851-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HIRLAN VALERIANO SOUZA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Recebo os embargos declaratórios uma vez que tempestivos.
Os embargos, contudo, não merecem acolhimento, uma vez que há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, nos termos do art. 1.022, I e II, ambos no NCPC, tendo o recurso, em verdade, adentrando o mérito do provimento atacado.
Eventual irresignação diante do referido "decisum" deverá ser deduzida pela via recursal adequada.
REJEITO, portanto, os embargos declaratórios em exame.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
15/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0920851-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HIRLAN VALERIANO SOUZA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei no. 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de: “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada pelo autor em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAR, alegando, em síntese, que a autora foi reprovado na prova escrita objetiva do concurso público para ingresso na POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CARGO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR, relativo ao Edital no.0001 de 25 de maio de 2023.
Aduz, em síntese, que o concurso é composto de 09 (nove ) etapas, sendo a 1ª Etapa (PROVA DISCURSIVA - OBJETIVA) e a 2ª ETAPA (PROVA DISCURSIVA - REDAÇÃO)que são etapas CLASSIFICATÓRIAS e ELIMINATÓRIAS, mas a candidata foi eliminada na 1ª fase, poisNÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA EM “CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS” - PROVA OBJETIVA.
A autora prestou exame com ainscrição sob o nº1425945, sendo que requer anulação de algumas questões, mencionadas na inicial, sendo passíveis de anulação, pois apresenta vícios, violando o edital.
Assim sendo, a parte autora requer que seja concedida a pontuação necessária para que possa realizar a próxima etapa do concurso com a PROVA DE REDAÇÃO.
Sustenta, que tal fato somente teria ocorrido diante da existência das questões supramencionadas com vícios a serem sanados, pretendente que o Judiciário reconheça seu direito de ser reclassificado no certame, tendo sua nota majorada com a anulação das questões ilegais.
Acrescenta, a legitimidade do poder Judiciário para controlar a legalidade de atos administrativos .
Verifico que a proposição é de IMPROCEDÊNCIA DE PLANO DA PRESENTE, CONSIDERANDO A CONSTATAÇÃO DA HIPÓTESE ÍNSITA AO ARTIGO 332, II e III do Código de Processo Civil.
Pois bem, aqui temos mais uma daquelas dezenas de ações que abarrotaram esse Combalido Juízo pretendendo, de forma precária, a manutenção de candidato em concurso.
De pronto, declaro que é incabível pretender que o Judiciário – mormente em tema de ação obrigacional individual e não coletiva – possa substituir Banca Examinadora para dizer se tal e qual questão foi bem respondida, ou que tal e qual questão poderia ter mais de uma resposta, como aqui pretende o autor.
Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, ICTUS OCULI, o que no caso não ocorreu.
Não se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas, para dizer do maior ou menor acerto das respostas aos quesitos formulados.
O PODER JUDICIÁRIO JULGA FATOS SOB O MANTO DA LEI E NÃO QUESTÕES DE CONCURSO.
Neste norte, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora.
O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos e, isso parece que foi dado pela Administração Pública, tanto que, a maioria dos candidatos não convocados para as demais etapas do certame NÃO argumentou coletivamente algo em sentido contrário.
Isto porque há acórdão que deu origem a Repercussão Geral e firme no sentido de ser DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR EM CORREÇÃO DE PROVAS, NESTE SENTIDO, senão vejamos: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes.3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).” A excepcionalidade NÃO É VISTA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES JUDICIALIZADAS AQUI, APTAS, já que pela simples leitura da petição inicial , conclui-se que não qualquer inobservância do edital, sendo tal alegação genérica para que demandas repetitivas com tal argumento sejam ajuizadas na tentativa de aprovar um candidato que foi considerado reprovado por não atingir a pontuação mínima na prova objetiva.
O tema nasceu justamente pelo contrário, quando haveria por demais, ainda em sede liminar, invasão do Poder Judiciário em Mérito Administrativo em desrespeito a TESE QUE JÁ EXISTIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CORROBORANDO: “TESE 01 DA EDIÇÃO 103 D0 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, D.J.U., PUBLICAÇÃO 11/05/2018: “O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.” Destarte, verifico, ASSEVERANDO, QUE no caso dos autos há ocorrência do contido no artigo 332 da Lei de ritos, incisos I, II E III: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I- Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II- Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
Cabe ressaltar, que o julgamento de plano de tais ações fadadas ao insucesso, conforme entendimento majoritário da Egrégia Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro se torna imprescindível, visando garantir a finalidade da mens legis quando da criação dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista pretensão manifestamente contrária ao Tema de Repercussão Geral 485 do Supremo Tribunal Federal, bem como tese do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I C.C.
O ARTIGO 332, II E III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art.55 da Lei no.9099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
27/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:44
Declarada incompetência
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12/09/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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