TJRJ - 0805341-84.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 11:33 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            11/08/2025 16:06 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/07/2025 00:20 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 18:02 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            04/06/2025 14:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 20:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0805341-84.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO VIEIRA DE AGUIAR, TAMIRES VICTORIA MOTA TENORIO NUNES RÉU: F MAC SPE FLORENCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FERNANDO VIEIRA DE AGUIAR e TAMIRES VICTORIA MOTA TENORIO NUNES, devidamente qualificados na inicial, propõem ação pelo rito ordinário em face de FMAC SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, em 25 de setembro de 2021, firmaram com a Ré o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda da unidade 709/02 do Condomínio Village Vert, localizado na Estrada do Bananal nº 721, no bairro de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ.
 
 Aduzem que foi ajustado o preço de R$675.500,00 (seiscentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais), tendo sido pagos no ato o valor de R$275.500,00 (duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais), restando pendente o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), a serem pagos em 25 de novembro de 2021, via financiamento bancário, sendo os Autores possuidores de carta de crédito previamente aprovada.
 
 Afirmam que, ao apresentarem os documentos à instituição financeira responsável pelo financiamento do bem, foram apontadas divergências entre as informações constantes no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e a certidão de Registro do Imóvel, já que a unidade prometida aos Autores já havia sido vendida 02 (dois) anos antes para uma terceira pessoa.
 
 Narram que a Ré informou que havia retomado o imóvel e providenciaria a regularização junto ao Registro de Imóveis competente antes da data limite, 25/11/2021.
 
 Sustentam que apenas em julho de 2022 a Ré regularizou o RGI, permitindo a continuidade do negócio jurídico estabelecido no ano anterior com os Autores.
 
 Relatam que o valor total financiado passou a ser R$434.577,77 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), ou seja, R$34.577,77 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) acima do valor inicialmente negociado, em razão dos juros oriundos do não cumprimento do prazo fixado em contrato.
 
 Requerem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos, no valor de R$34.577,77 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo atraso da entrega do imóvel.
 
 Juntam os documentos de índex 102663838/102671590.
 
 Contestação de índex 138839767 sustentando, em resumo, que, em 27/11/2019, havia celebrado com outra adquirente instrumento particular de compra e venda, de financiamento imobiliário e alienação fiduciária para a venda da mesma unidade, tendo cedido os seus direitos creditórios ao Banco Bari, de modo que este passou a receber os valores relativos ao pagamento do financiamento imobiliário.
 
 Aduz que, devido a inadimplemento absoluto, realizou a recompra dos créditos e realizou distrato do contrato de compra e venda com a então adquirente, em 13/04/2024, portanto, cerca de 05 meses antes de prometer a referida unidade aos autores.
 
 Afirma que, em razão de morosidade no envio dos termos necessários ao cancelamento da referida cessão dos créditos por culpa exclusiva de terceiro( Banco Bari), o distrato só teve o seu registro concluído em julho de 2022.
 
 Alega que os autores procuraram a ré no intuito de realizar o distrato da promessa de compra e venda devido à morosidade do Banco Bari em emitir os documentos necessários, sendo demovidos da ideia pelo gerente jurídico da ré, que propôs a imediata imissão na posse do imóvel, o que foi aceito.
 
 Argumenta a ausência de provas dos danos materiais e a inexistência de danos morais.
 
 Requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Decisão de índex 141051420 sobrestando o feito para que a Ré regularize seus instrumentos de representação.
 
 Juntada de petição da Ré em índex 147761852 sanando as irregularidades.
 
 Réplica de índex 162875990.
 
 Instadas as partes em provas, manifestaram-se os autores em índex 166419794 concordando com o julgamento antecipado, enquanto a Ré manteve-se silente.
 
 Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 No mérito, pretendem os Autores a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na regularização de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, o que, afirmam, ocasionou acréscimos nos juros cobrados pelo financiamento do negócio, bem como lhes causou lesão extrapatrimonial.
 
 O contrato em questão previu expressamente em sua cláusula 7ª (índex 102671554) que os autores seriam imitidos na posse com o pagamento do valor de R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais), com vencimento em 25/11/2021, sendo de se presumir que nesta data os Autores teriam a justa presunção de que receberiam o imóvel pronto e acabado.
 
 Destarte, em razão de atraso na regularização da propriedade do imóvel no RGI, os autores só puderam adimplir a referida quantia em 29 de Agosto de 2022, após a assinatura de contrato de mútuo com a CEF, que exigiu o cancelamento do registro da venda anteriormente realizada para firmar a avença.
 
 Argumenta a Ré que o atraso decorreu de fato de terceiro, já que o Banco Bari, ao qual cedeu os direitos creditórios da venda anterior, demorou a lhe enviar os documentos necessários à regularização do imóvel.
 
 No entanto, em realidade, esgotado o prazo previsto contratualmente para imissão na posse, verifica-se que o motivo invocado pela Ré é incapaz de afastar sua responsabilidade, pois as complexidades de serviços e fatores envolvidos, bem como das peculiaridades do ramo da construção civil, dizem respeito à própria atividade empresarial exercida, devendo ser considerado na estipulação do prazo de imissão na posse previsto no contrato celebrado entre as partes.
 
 Colhe, portanto, a pretendida indenização por danos morais.
 
 Por certo, que o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar danos morais, e em diversas ocasiões esta Magistrada decidiu neste sentido.
 
 No entanto, no caso concreto, vê-se que os Autores possuíam a justa expectativa de usar, fruir e gozar o imóvel adquirido na data avençada para sua entrega, o que ocorreu cerca de um ano depois, sendo o atraso substancial, fugindo do que é considerado como mero aborrecimento do cotidiano.
 
 Neste sentido, destacamos: 1ª Ementa: DES.
 
 ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 06/07/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível.
 
 Direito do Consumidor.
 
 Ação de obrigação de fazer cumulada com nulidade de cláusula contratual e danos materiais e morais.
 
 Atraso na entrega do imóvel.
 
 Sentença de parcial procedência, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Inconformismo manifestado pela Ré.
 
 Incontroverso o descumprimento contratual a gerar a obrigação de indenizar, visto que a data fatal para entrega do imóvel era em 30/10/2012.
 
 Contudo as chaves só foram entregues em 30/01/2013(data não impugnada pela parte Autora).
 
 Portanto, incensurável a sentença que afastou a aplicabilidade da teoria da imprevisão - caso fortuito/força maior - como causa de exclusão de responsabilidade civil e reconheceu o dano extrapatrimonial.
 
 Afinal as construtoras dominam a técnica da construção civil e são capazes de prever o cronograma de obras com incidência de todos os fatores para firmar um prazo de conclusão compatível com a realidade, o que deve ser cumprido, sob pena de responsabilização civil.
 
 Além do mais, o contrato já prevê a possibilidade de dilação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a critério único e exclusivo da construtora, justamente por conta de eventuais entraves que possam surgir no curso da execução do ajuste.
 
 Dano moral in re ipsa.
 
 Verba indenizatória fixada na quantia de R$10.000,00, mostra-se razoável e proporcional.
 
 Aplicação do Verbete 343, da Súmula do TJRJ, segundo o qual a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Considerando as peculiaridades do caso, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
 
 Com relação ao pedido de indenização pelos danos materiais, o mesmo não merece prosperar.
 
 Isto porque os autores não comprovam que o inadimplemento da Ré ocasionou majoração do valor dos juros cobrados no contrato de mútuo celebrado com a CEF.
 
 Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
 
 No caso dos autos, não logrou êxito a parte Autora em comprovar os supostos danos materiais que alega ter sofrido.
 
 Assim, não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: “Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada.” (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada Autor, corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano, contados da citação.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
 
 Custas rateadas.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias.
 
 Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
 
 ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
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                                            14/05/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 16:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/03/2025 16:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/03/2025 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 03:15 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            16/01/2025 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2025 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 21:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:32 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Em réplica.
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                                            26/11/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 11:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/10/2024 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 14:50 Juntada de Petição de ciência 
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                                            04/09/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 13:40 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            02/09/2024 21:00 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            02/09/2024 13:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2024 09:16 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 22:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/07/2024 15:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/07/2024 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 11:13 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 18:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2024 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2024 14:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/03/2024 00:26 Publicado Intimação em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 15:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/02/2024 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 15:36 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            22/02/2024 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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