TJRJ - 0801574-53.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 18:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2025 18:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            21/08/2025 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 01:06 Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:06 Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 01:09 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0801574-53.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURISMAR PEREIRA BORGES RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de ação de declaração de inexistência de relaçãojurídicacom restituição de indébito e danos morais ajuizada por LourismarPereira Borges, em face de ConaferConfederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Ruraisdo Brasil.
 
 De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor recebe benefício de pensãode aposentadoriamensalmente.
 
 Entretanto, alega quevem sendo descontadode seu benefício valores, entre os meses de março de 2022 e março de 2024, totalizando o valor de R$ 728,02,em nome da ré.
 
 Em decisão de ID 110461702, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça ao autore designada audiência de conciliação.
 
 Contestação, conforme ID 125598232.No mérito, afirma que quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, o seu acolhimento somente procede em caso de dívida indevida já paga e cobrada de má-fé.
 
 Alega a inexistência de dano moral, uma vezque a situação vivenciada pela parte autora nãolhe trouxe aborrecimentosem proporção suficiente para causar dano a um direito de sua personalidade.Por fim, sustenta que não existe nos autos qualquer comprovação de que tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que a ré tenha atuado de má fé.
 
 Em ata de audiência de ID 125720215, ausente a ré.
 
 Conforme ID 160470309, o autor informou não haver mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito.
 
 O réu permaneceu inerte, conforme ID 177442780. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os pressupostos processuais e demais condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição dos valores que teriam sido descontados indevidamente e condenação do réu ao pagamento de compensação por dano moral.
 
 Ofeito encontra-se pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas nos autos, nem de realização de audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
 
 Aplicam-se ao caso concreto as normas previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, especialmente, diante dos serviços ofertados pela associação.
 
 A parte autora afirma que não autorizou os descontos realizados pela parte ré e comprova que foram descontados valores em seu benefício.
 
 De outro lado, a ré impugnou o pedido de restituição em dobro e de compensação por dano moral.
 
 Na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
 
 No entanto, por se tratar de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações da parte autora, é possível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Além disso, apesar do ônus da prova incumbir ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), não seria possível que a parte autora comprovasse a não autorização ou a inexistência da relação jurídica, devendo, a parte contrária arcar com esse ônus (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil).
 
 O réu não apresentou qualquer prova de autorização dos descontos no benefício do autor.
 
 Por conseguinte, não comprovada a autorização ou eventual associação pela parte autora, conclui-se pela inexistência de relação jurídica entre as partes.
 
 Com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, os descontos realizados são indevidos.
 
 Assim, o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora deve ser julgado procedente, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), por não se tratar de hipótese de engano justificável por parte da ré.
 
 A parte autora comprova, em ID 125028887, que foram realizados três descontos no valor de R$55,39, nos meses de abril, maio e junho de 2024, razão pela qual deve receber, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
 
 Para a caracterização do dano moral, a conduta deve ser uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
 
 De acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, 16ª Edição, Grupo GEN, 2023, ao conceituar o dano moral, esclarece que “(...) Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
 
 Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
 
 Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética –, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
 
 Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.” O doutrinador afirma, ainda, que “só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
 
 Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa.” Na presente hipótese, a autora sofreu dano moral diante da cobrança indevida em seu benefício previdenciário, com descontos não autorizados em verba de natureza alimentar, com violação ao artigo 5º, XX, da Constituição Federal.
 
 Fixo o valor da compensação pelo dano moral sofrido pela autora em R$4.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos prejuízos efetivamente sofridos pela autora, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i)declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii)condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material, especificamente, a devolução em dobro dos descontos indevidos comprovados nos autos (abril, maio e junho de 2024), no valor total de R$332,34,de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, corrigido monetariamente pelos índices oficiais do TJRJ e com juros, na forma do artigo 406 do Código Civil (Taxa SELIC), ambos a contar da data de cada desconto indevido; (iii)condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$4.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento pelos índices oficiais do TJRJ (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir da data do primeiro desconto, na forma do artigo 401 do Código Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e rematam-se os autos à Central de Arquivamento.
 
 BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
 
 ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular
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                                            23/05/2025 20:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 20:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/05/2025 20:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2025 19:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 19:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/03/2025 15:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/03/2025 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            08/12/2024 00:22 Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            08/12/2024 00:22 Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:32 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Certifico que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou em provas, tendo decorrido o prazo.
 
 Nos termos do art. 254, inciso XI, do Código de Normas, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se
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                                            26/11/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 00:39 Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 00:39 Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 15:07 Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana. 
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                                            19/06/2024 15:07 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            19/06/2024 08:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2024 15:13 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            22/05/2024 00:33 Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:33 Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 21/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:12 Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:12 Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:12 Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:12 Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 13:39 Juntada de petição 
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                                            19/04/2024 12:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/04/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 16:57 Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana. 
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                                            16/04/2024 11:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURISMAR PEREIRA BORGES - CPF: *89.***.*20-53 (AUTOR). 
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                                            01/04/2024 10:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/03/2024 11:01 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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