TJRJ - 0807661-47.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 127ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0966351-19.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0966351-19.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00668913 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: KATIA MARIA MACHADO AMARAL ADVOGADO: JOÃO GUILHERME NASCIMENTO DE CAMPOS OAB/RJ-161130 ADVOGADO: MONICA GONZE SILVA OAB/RJ-166960 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO -
29/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807661-47.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 160492272, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à embargante.
Em que pese a improcedência da ação, não se justifica a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em vista da inexistência de atuação de advogado pela parte revel (STJ.
REsp n. 1.403.155/SP.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 23/10/2018).
PROVEJO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara dispensar a parte autora do pagamento de honorários advocatícios em favor do réu.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 16 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 19/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807661-47.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.ajuizou ação anulatóriaem face de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ambos qualificados nos autos, expondo que no processo administrativo n. 33.006.001.18-0007379, o PROCON de Campos dos Goytacazes aplicou-lhe multa no valor de R$ 35.000,00, em decorrência de reclamação da consumidora Eva de Oliveira Rodrigues.
Alegou que o processo administrativo padece de nulidade, na medida em que não obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumentou com a incompetência do órgão para aplicar multa e arguiu a irrazoabilidade do valor arbitrado.
Com base nesses argumentos, postulou o deferimento de tutela de urgência, a fim de que fosse suspensa a exigibilidade da multa, e, ao final, a procedência do pedido, para que seja anulada a multa ou, subsidiariamente, reduzido o seu montante.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 54082165).
O réu foi citado, mas não contestou (id. 66414689), motivo pelo qual foi decretada a revelia, com efeitos processuais (id. 135056606).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental já produzida revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia.
Quanto ao mérito, ressalta-se que a defesa do consumidor encerra direito fundamental (CF, art. 5º, XXXII), cumprindo ao Estado provê-la na forma da lei.
Em obediência a esse ditame constitucional, foi editada a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
O CDC consagrou, para a defesa dos direitos subjetivos do consumidor, a via judicial e também a via administrativa, de competência dos distintos entes federados, a teor do art. 55.
Esses órgãos administrativos, aliadas às entidades privadas destinadas à proteção ao consumidor, formam o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, art. 105).
O SNDC, por força do disposto no art. 106 do CDC, atua sob a coordenação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão vinculado ao Ministério da Justiça.
Para o exercício dessa tarefa, o CDC atribuiu aos órgãos administrativos de defesa do consumidor, dentre os quais o PROCON, poder de polícia, autorizando-os a aplicações sanções, inclusive multa, a todo aquele que violar normas de proteção ao consumidor (CDC, arts. 56 e 57). É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON. 1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia – atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3.
O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. [...] (REsp n. 1.523.117/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/05/2015).
Nessa tessitura, não há se falar em vedação à aplicação de multa pelo PROCON.
Fixada a premissa de que o PROCON tem poder de polícia para aplicação da pena de multa, registra-se que as regras processuais-administrativas para apuração e aplicação de sanções por eventuais infrações às normas de defesa do consumidor estão positivadas no Decreto Federal n. 2.181/1997.
Aqui reside a primeira insurgência da autora, a qual sustenta cerceamento violação ao contraditório e a ampla defesa.
Nesse ponto, vê-se que o art. 44 do citado Decreto Federal n. 2.181/1997 dispõe que, instaurado o processo administrativo, o infrator será notificado para, querendo, impugnar no prazo de 10 dias, indicando em sua defesa as provas que lhe dão suporte, isto é, as que já tem e as que pretende produzir.
No caso em apreço, o réu foi notificado, apresentou a sua defesa, exercendo, assim, de forma plena, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No tocante à multa aplicada, primeiro, inexiste violação ao princípio da legalidade o fato do legislador conferir à autoridade administrativa margem de discricionariedade para a fixação do valor da multa, estabelecido patamar mínimo e máximo.
Cuida-se, em verdade, de medida salutar e permite a dosagem da penalidade de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
De igual forma, não há qualquer arbitrariedade na quantia aplicada neste caso concreto.
Há na decisão administrativa todas as circunstâncias que foram sopesadas para o alcance do valor de R$ 35.000,00, como se observa às fls. 61/67 do id. 53966350.
A autora pode discordar do montante, mas não lhe é lícito alegar nulidade por falta de motivação.
Por fim, vê-se que tal valor não se mostra irrazoável ou desproporcional.
Na realidade, a argumentação da autora, conquanto seja juridicamente rica, funda-se em noções genéricas de conceitos vagos, que não servem, por si só, a demonstrar o excesso.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 25 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
26/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:31
Decretada a revelia
-
26/07/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 27/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 16/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 12/06/2023 23:59.
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27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:01
Juntada de extrato de grerj
-
14/04/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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