TJRJ - 0875219-27.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 17:21
Expedição de Alvará.
-
20/03/2025 14:58
Juntada de petição
-
17/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:39
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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30/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 16:25
Juntada de Projeto de sentença
-
13/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
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05/12/2024 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/12/2024 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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05/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:46
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0875219-27.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEI LOPES DE MELLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a parte autora ficou inerte quanto ao despacho retro, entendo como ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, não havendo, por ora, elementos que levem à probabilidade do direito da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia, nem mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SHIRLEI LOPES DE MELLO em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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