TJRJ - 0802441-90.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802441-90.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE MAGALHAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
LEONARDO DE MAGALHÃES propôs a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS LTDA.
Em breve síntese, o autor requer a condenação da empresa ré na obrigação de fazer consistente em dar início ao processo de compensação de créditos por energia solar gerada.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 19347515 a 19348274.
Em id. 22796646 foi proferida decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida na inicial.
Comprovante do recolhimento das custas em id. 54616761, complementadas em id. 77344127.
A empresa ré apresentou sua contestação em id. 85794553.
Foi arguida a preliminar de perda do objeto, tendo a ré argumentado que a fatura questionada pelo autor já havia sido devidamente refaturada.
No mérito, a ré defende a regularidade de sua atuação e a ausência de dano moral indenizável.
Réplica do autor em id. 107094849 impugnando integralmente a matéria defensiva e ratificando os termos da inicial.
Em id. 114018960 o autor pugnou pela produção de prova documental suplementar.
A ré se manifestou em id. 114648052 informando não ter mais provas a produzir.
Decisão de saneamento do feito em id. 131654660.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
Indeferida a inversão do ônus da prova.
Deferida a produção de prova documental supletiva.
Em id. 136579271 o autor juntou sentença de procedência proferida em caso semelhante.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão que rejeitou a preliminar arguida pela empresa ré.
Passo ao exame do mérito.
Há entre as partes relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto a parte ré é a fornecedora de produto/serviços, devendo a lide ser solucionada à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A relação jurídica em foco rege-se, portanto, pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
Ocaputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto oustander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto oubystander– art. 17 do CDC).
Ante o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
No caso em tela, alega a parte autora que instalou em sua residência sistema próprio de geração de energia solar fotovoltaica e que a empresa ré não vem aplicando o sistema de compensação de créditos.
Em razão da omissão da ré e, por conseguinte, da constatação de uma falha na prestação do serviço, a parte autora permanece pagando valores que seriam incompatíveis com sua atual realidade, tendo em vista a não aplicação da compensação de créditos por parte da ré.
Restou incontroverso que a autora instalou sistema fotovoltaico de geração de energia elétrica, o que demanda a utilização de um aparelho medidor especial, que mede em duplicidade, ou seja, tanto a energia fornecida pela rede da ré à autora, como a energia gerada pela parte autora e, por ser excedente ao seu consumo, é injetada na rede da ré.
Conforme documento juntado pelo autor em id. 19348274, o projeto de produção de energia solar foi devidamente aprovado e instalado em sua residência, com a participação da ré em todas as etapas que lhe cabia e sendo devidamente registrado nos órgãos devidos.
Já em id. 19348257, o autor faz prova de toda a carga acumulada da energia elétrica produzida pelo sistema instalado em sua residência e que a ré deixou de observar para fazer a compensação de créditos.
Portanto, pode-se afirmar que o autor fez prova suficiente do direito alegado.
Por outro lado, a contestação da ré é excessivamente genérica, abarcando, inclusive, o questionamento de fatos que sequer foram arguidos pela parte autora em sua inicial, como inscrição em cadastros restritivos, desconstituição de débitos etc.
Também a ré argui a perda do objeto ao aduzir que a fatura questionada pelo autor já teria sido refaturada antes da distribuição da ação.
Em que pese haver, de fato, o questionamento de uma fatura, a demanda não se cinge a tal questionamento.
Pelo contrário.
O principal questionamento do autor reside na omissão da empresa ré em não realizar a compensação de créditos de energia elétrica por ele gerada.
A não compensação de créditos de energia solar por parte da empresa ré orienta a prolação de uma sentença de procedência.
Sem dúvidas, o excedente de energia apurado pelo autor seria suficiente para abarcar seu consumo médio e corresponderia à emissão de faturas em valores consideravelmente mais baixos do que os que a ré vem lhe cobrando.
Diante do exposto, há que se reconhecer o erro da empresa ré ao deixar de realizar a leitura do medidor da energia produzida pelo autor ou, se realizada a leitura, da implantação da devida compensação.
A ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais relacionadas à irregularidade do faturamento.
Havendo um erro constatado na medição, não há comprovação de que as cobranças efetivadas reproduzem o efetivo consumo do autor, pois desconsideraram a energia injetada pelo sistema de captação solar, que seria o responsável pelo abatimento do consumo mensal.
DOS DANOS MORAIS Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Na hipótese, a falha na prestação do serviço enseja dano moral “in re ipsa”, pela mera ocorrência do fato danoso, em decorrência da invasão à vida financeira da parte autora.
No presente caso, com mais razão ainda se fazem presentes os danos morais alegados pela autora, pois decorrentes, também, da interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível.
Ressalto, em tempo, que a condenação relativa à compensação por danos extrapatrimoniais em valor inferior ao pleiteado não impõe, por si só, sucumbência recíproca nos termos dos verbetes 326 e 105, respectivamente, das súmulas de jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOpara: I – CONDENAR a empresa ré na obrigação de fazer consistente em realizar o faturamento da unidadeconsumidora da parte autora com a devida compensação de créditos pela energia por ele gerada e injetada pela autora no seu sistema II – CONDENAR a empresa ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor excedente indevidamente pago por todas as faturas emitidas sem a devida compensação de créditos, a partir da homologação do sistema de energia elétrica do autor, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
III – CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 24 de março de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802441-90.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE MAGALHAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
27/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO DE MAGALHAES em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRA em 23/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO DE MAGALHAES - CPF: *07.***.*05-15 (AUTOR).
-
04/07/2022 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 13:25
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRA em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829718-71.2023.8.19.0204
Em Segredo de Justica
Condominio California Xiii
Advogado: Derick Octaviano Guerra de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 16:00
Processo nº 0814476-88.2022.8.19.0210
Banco Santander (Brasil) S A
Erlan Ferreira da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 14:36
Processo nº 0844829-85.2024.8.19.0002
Leda Maria Barros Pinto
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alexandre Magnus Barros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2024 21:30
Processo nº 0810195-15.2024.8.19.0212
Jorge Gomes Dutra
Banco Bmg S/A
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 11:28
Processo nº 0857877-03.2024.8.19.0038
Daniela de Oliveira Werdan
Prat 12 Captalys Fundo de Investimento E...
Advogado: Claudia Gomes Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 22:12