TJRJ - 0808317-78.2024.8.19.0075
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:08
Baixa Definitiva
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03/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:24
Extinto o processo por desistência
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02/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LAISSA DO NASCIMENTO DIAS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808317-78.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE ALVES DA COSTA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Nos termos do art.
Art. 101, I, do CDC: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Trata-se de competência territorial, porém absoluta, em prestígio à facilitação do acesso à justiça do próprio consumidor, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, o STJ (REsp 1.049.639/MG).
Conforme certificado no ID nº 158529171, a parte autora reside em Duque de Caxias/RJ.
Diante disso, DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA, nos termos dos arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC c/c art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias/RJ, a qual couber por livre distribuição.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se após as formalidades legais.
Intime-se MAGÉ, 27 de novembro de 2024.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Substituto -
27/11/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:36
Outras Decisões
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26/11/2024 21:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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