TJRJ - 0857943-65.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES CARDOSO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSINEIDE DO CARMO BARBOSA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de VITOR MELLO LEON BLUM em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SOARES MICHO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDER LOPES PINTO em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0857943-65.2022.8.19.0001 Classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MERGULHO PRO CONSULTORIA, INSTRUCOES E SERVICOS SUBAQUATICOS ESPECIALIZADOS LTDA REQUERIDO: JAN MIKAEL LINDHOLM, VARADA MARINE AS, ALESSANDER LOPES PINTO PROCURADOR: ALESSANDER LOPES PINTO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído por prevenção à ação monitória, processo n. 0119622-75.2017.8.19.0001, proposto por MERGULHO PRO CONSULTORIA INSTRUÇÕES E SERVIÇOS SUBAQUÁTICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em face de VARADA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA., JAN MIKAEL LINDHOLM, VARADA MARINE AS e ALESSANDER LOPES PINTO.
Decisão, em Id. 35218139, determinou a citação dos 2 (dois) requeridos VARADA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA. e JAN MIKAEL LINDHOLM, na pessoa de seu procurador ALESSANDER LOPES PINTO, bem como a citação de ALESSANDER LOPES PINTO, por oficial de justiça.
O 3º réu, ALESSANDER LOPES PINTO, apresentou contestação, em Id. 191096846, e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em síntese, que os únicos sócios da empresa executada são Varada Marine AS e Jan Mikael Lindholm, sendo certo que a única administradora da empresa é a Sra.
Andrea dos Santos da Cruz Eyer; que não possui poderes para receber citação e intimações em nome dos executados VARADA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA, JAN MIKAEL LINDHOLM e VARADA MARINE AS; que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, que nunca foi sócio e muito menos administrador, apenas mero procurador dos sócios estrangeiros das empresas cujos poderes se limitaram àqueles decorrentes de sua qualificação como advogado.
A contestação veio instruída com o quadro societário, em Id. 191100805, entre outros documentos.
Réplica, em Id. 200557079.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a intimação do 3º réu para apresentar a procuração que lhe outorgou poderes como representante legal, bem como as providências tomadas, à época, para o adimplemento do débito, em Id. 200557079, ao passo que o 3º réu informou que não possuía mais provas a produzir, em Id. 200633838. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada VARANDA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA.
A demanda foi ajuizada em face de VARADA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA, JAN MIKAEL LINDHOLM, VARADA MARINE AS e ALESSANDER LOPES PINTO, sendo indevida a inclusão da pessoa jurídica executada no polo passivo, uma vez que sua responsabilidade decorre do título executivo judicial formado em seu desfavor.
Exclua-se, pois, Varada do Brasil Navegação Ltda do polo passivo.
Dispõe o artigo 50 do Código Civil que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de ADMINISTRADORES ou de SÓCIOS da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nessa linha, preceitua o artigo 135 do Código de Processo Civil que, o instaurado o incidente, o SÓCIO ou a PESSOA JURÍDICA será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Analiso, inicialmente, a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Alessander Lopes Pinto.
O incidente veio instruído com a alteração do contrato social da executada, em Id. 35215231, na qual aponta que os únicos sócios de VARADA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA. são JAN MIKAEL LINDHOLM, finlandês com 1 cota, e VARADA MARINE AS, pessoa jurídica estrangeira com 2.237 cotas, sendo ambas representadas pelo procurador ALESSANDER LOPES PINTO, ora 3º requerido.
Em consulta ao Quadro de Sócios e Administradores, em Id. 191100805, verifico que a empresa VARADA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA. possui uma administradora, Andrea dos Santos da Cruz Eyer, e os sócios VARADA MARINE AS e JAN MIKAEL LINDHOLM, constando que ambos são representados por ALESSANDER LOPES PINTO.
Ocorre que o requerido Alessander Lopes Pinto comprovou, no entanto, haver renunciado, em 17 de janeiro de 2017, em caráter irrevogável e irretratável, "à posição de procurador da empresa estrangeira Varada Marine AS", bem como de Jan Mikael Lindholm (id 191100806), ou seja, em data anterior à distribuição da ação monitória (em 19.5.2017).
Dessa forma, impõe-se reconhecer que ALESSANDER LOPES PINTO, representante legal da pessoa jurídica e do sócio, não possui legitimidade para responder, em nome próprio, com seu patrimônio, porquanto não se enquadra como sócio da empresa executada e sequer representa os demais réus no Brasil na qualidade de representante legal, conforme prescreve o artigo 115 do Código Civil.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de ALESSANDER LOPES PINTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora nas custas judiciais em relação ao requerido.Sem honorários advocatícios, conforme ausência de previsão do art. 85, (sec) 1º, do CPC e, sobretudo, porque o nome do requerido Alessander recalcitra no cadastro da Receita Federal, o que levou o requerente a inclui-lo no polo passivo (princípio da causalidade).
Prossiga-se em relação aos demais requeridosVARADA MARINE AS e JAN MIKAEL LINDHOLM, não citados até a presente data.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:17
Outras Decisões
-
19/08/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0857943-65.2022.8.19.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MERGULHO PRO CONSULTORIA, INSTRUCOES E SERVICOS SUBAQUATICOS ESPECIALIZADOS LTDA REQUERIDO: JAN MIKAEL LINDHOLM, VARADA MARINE AS, ALESSANDER LOPES PINTO PROCURADOR: ALESSANDER LOPES PINTO 1.
ID 191096846: certifico que a contestação é tempestiva. À parte requerente em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SOARES MICHO FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de VITOR MELLO LEON BLUM em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SOARES MICHO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDER LOPES PINTO em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Id. 142417275: Defiro o requerimento de dispensa do pagamento des custas para a diligência, considerando o equívoco na elaboração do mandado. -
26/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES CARDOSO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de VITOR MELLO LEON BLUM em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SOARES MICHO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de VITOR MELLO LEON BLUM em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SOARES MICHO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:51
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 17:50
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de VITOR MELLO LEON BLUM em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SOARES MICHO FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de VITOR MELLO LEON BLUM em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SOARES MICHO em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SOARES MICHO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES CARDOSO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SOARES MICHO FILHO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de VITOR MELLO LEON BLUM em 09/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SOARES MICHO FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de VITOR MELLO LEON BLUM em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de MERGULHO PRO CONSULTORIA, INSTRUCOES E SERVICOS SUBAQUATICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 17:06
Outras Decisões
-
03/11/2022 18:30
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:27
Distribuído por dependência
-
03/11/2022 18:27
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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