TJRJ - 0811305-28.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RENATA FELIX TAVARES DA MATTA GIGLIO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CORDEIRO FERNANDES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTIANE ALVES VARELLA em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811305-28.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDINO JOSE FELIPE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cuida-se de ação ajuizada por Oswaldino Jose Felipe em face de Banco Santander S/A, na qual narrou, em síntese, que: é militar reformado, contando com 82 anos de idade; em meados de 2020, percebeu que os valores depositados em razão dos seus proventos não condiziam com o que costumava receber; em razão da pandemia, não restou outra medida que não aguardar; nas suas limitações e considerando o grau escolar básico, quando finda a pandemia, procurou o Banco do Brasil onde tinha conta, sendo indicado procurar o órgão pagador; solicitou ajuda de familiares, comparecendo ao Centro de Pagamento do Exército, onde recebeu fichas de 2017 a 2023, sendo informado que havia descontos atrelados a empréstimo, que desconhece, em favor do Réu, com cobrança de R$ 450,00 mensais desde 2019, somando R$ 20.700,00.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para a abstenção de descontos; a exibição de documentos; o cancelamento do contrato; a repetição dobrada do indébito; a compensação dos danos morais pelo pagamento de quantia no valor de R$ 20.000,00.
Inicial e documentos no index 55566171.
Deferidas a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela no index 56049380.
Na contestação, com os documentos, no index 59713973, o Réu pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que o Autor contratou empréstimo consignado nº 372696063.
Resposta de ofício expedido no index 62167792, com suspensão do desconto prevista para 06/2023.
O Réu manifestou desinteresse na produção de outras provas nos indexes 70331134 e 70638218.
O Autor manifestou-se em provas no index 70638207.
Decisão saneadora no index 77740202.
O Réu prestou informações no index 78885987, com manifestação pelo Autor no index 79094541.
O Autor juntou documentos no index 86251743 e o Réu no index 93241746, com manifestação pelo Demandante no index 94051610.
O Autor se manifestou nos indexes 107228471 e 112475507.
O Réu requereu a produção da prova documental no index 116227759, juntando documentos no index 129772254, com manifestação pelo Autor no index 136738743. É o Relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que, produzida a prova documental, essa se mostrou suficiente para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor por equiparação, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pelo Réu, fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
O Autor narrou na petição inicial que experimentou danos de ordem material e moral decorrentes de empréstimo desconhecido, requerendo a reparação pertinente.
Nesse sentido, o Autor acostou à petição inicial ficha financeira fornecida pelo Centro de Pagamento do Exército, na qual se apura a efetivação de descontos mensais no valor de R$ 450,00, em favor do Réu, desde agosto de 2019.
Expedido ofício ao órgão pagador, foi noticiado que operadora do Réu agendou a suspensão dos descontos em 22/05/2023, constando a consignação anotada de 60 parcelas mensais de R$ 450,00 cada uma, devendo ser cancelado o débito a partir da competência junho de 2023 (index 62167792).
Assim, restou comprovado que havia consignado na folha de pagamento do Autor desconto mensal de R$ 450,00 em favor do Réu.
O Réu sustenta a regularidade do débito impugnado pela parte Autora, deixando, contudo, de produzir a necessária prova a embasar as suas assertivas.
Considerando que a parte Autora impugnou a celebração do contrato, caberia à parte Ré produzir a prova da regular adesão, não sendo justo imputar ao Autor o ônus de provar fato negativo, ante a sua evidente impossibilidade.
Por tal razão, deve recair sobre a parte Ré o ônus de provar a válida manifestação de vontade do Autor, aderindo ao contrato que originou a dívida cobrada pelo requerido.
Some-se a isso que, em sede de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço, a própria legislação operou a inversão da carga probatória, eis que aquele somente se exime do dever secundário de reparar os danos quando lograr comprovar as causas de exclusão de responsabilidade, disposta no art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, supracitadas.
No entanto, o Réu não logrou comprovar a regular contratação do empréstimo, nem a origem do débito, não se prestando para comprovar a adesão pelo consumidor os documentos apresentados.
A cédula de crédito bancário do index 59713981 não está assinada pelo Autor, que nega a contratação.
Instado a indicar a conta bancário onde foram depositados os valores emprestados (R$ 15.877,05), o Réu forneceu dados no index 78885987, quanto à conta nº 3531-01-090270-7, apresentando contrato no index 93241748, sendo dados e documentos impugnados pelo Autor.
A conta bancária teria sido contratada em 09/12/2011 pelo Demandante, sendo determinado ao Réu que apresentasse a movimentação respectiva.
O banco apresentou extrato no index 129772258, com dados a partir de novembro de 2011, ausente qualquer movimentação até 31/03/2023.
O Réu deixou de comprovar a legítima adesão do consumidor aos negócios jurídicos que teriam ensejado os descontos impugnados.
A inércia da parte Ré lhe acarreta consequências processuais desfavoráveis, impondo-se o reconhecimento da veracidade da narrativa do Autor.
Friso que o Réu possui o dever de guardar os documentos relativos aos negócios celebrados com seus correntistas, cabendo-lhe exibir os instrumentos respectivos quando instado em juízo, notadamente em casos como este, em que o consumidor desconhece a origem da cobrança.
A contratação por meio eletrônico não exonera o prestador do serviço de exibir a regular adesão pelo consumidor, devendo se valer dos meios de prova disponíveis para validar suas assertivas.
Diga-se, quanto à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, que a Jurisprudência consolidou o entendimento de que essa somente se presta a quebrar o nexo de causalidade quando se tratar de fato estranho à prestação do serviço.
Não é esse o caso dos autos, situação na qual tal evento se qualificaria como mero caso fortuito interno, estando inserida no limite dos riscos assumidos pela parte Ré.
Conforme preconiza a Teoria da Empresa, a parte Ré aufere lucros com a atividade por ela desenvolvida, devendo responder pelos danos causados aos consumidores, quando prejudicados em decorrência da falta de segurança nos serviços por ela disponibilizados, em desacordo com o art. 6°, I, do Código de Defesa do Consumidor, que não se cercou das cautelas de praxe exigidas na atividade negocial.
Eventual demora no ajuizamento da demanda, por si só, não tem o condão de infirmar o relato autoral, devendo ser comprovada a efetiva atuação do demandante nas operações impugnadas, o que não se viu no curso da instrução processual.
Ausente qualquer elemento de prova a infirmar o teor da narrativa autoral, deve prevalecer essa última, a qual goza de presunção de boa-fé, nos termos do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, restaram configurados os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ausente a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços.
A decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela deve ser confirmada, cancelando-se o contrato e o débito respectivo aqui impugnados, com restituição das quantias debitadas na forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Resta indagar acerca da configuração de danos morais indenizáveis, conforme suscita a parte Autora.
Verifico que se encontra provada a cobrança sem lastro para o consumidor, conduta a qual ocasionou danos extrapatrimoniais ao Autor.
A conduta do Réu causou aborrecimentos que ultrapassam a normalidade, causando-lhe angústias e frustrações decorrentes da violação da sua honra objetiva e da sua integridade psicológica, considerando o mal estar ocasionado pelos descontos no benefício previdenciário do Autor.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Neste caso, reputo justa e razoável a fixação da compensação do dano moral experimentado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA; 2) DECLARARcancelado o contrato e o débito impugnados nesta ação; 3) CONDENARo Réu na devolução dobrada de todos os valores descontados, relacionados ao contrato ora impugnado, incidindo correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, procedendo-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC, competindo ao Autor a liquidação com a apresentação dos contracheques respectivos; 4) CONDENARo Réu na compensação dos danos morais, pelo pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária desde a presente e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
18/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATA FELIX TAVARES DA MATTA GIGLIO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTIANE ALVES VARELLA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CORDEIRO FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 21:09
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTIANE ALVES VARELLA em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATA FELIX TAVARES DA MATTA GIGLIO em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CORDEIRO FERNANDES em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RENATA FELIX TAVARES DA MATTA GIGLIO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CORDEIRO FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:18
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTIANE ALVES VARELLA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de RENATA FELIX TAVARES DA MATTA GIGLIO em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CORDEIRO FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:52
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de RENATA FELIX TAVARES DA MATTA GIGLIO em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CORDEIRO FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de RENATA FELIX TAVARES DA MATTA GIGLIO em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:06
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:23
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de RENATA FELIX TAVARES DA MATTA GIGLIO em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:42
Juntada de petição
-
06/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:09
Juntada de petição
-
23/05/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 16:24
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RENATA FELIX TAVARES DA MATTA GIGLIO em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 19:52
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/04/2023 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSWALDINO JOSE FELIPE - CPF: *75.***.*96-91 (AUTOR).
-
27/04/2023 08:58
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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