TJRJ - 0940694-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONQUIST PROTECAO VEICULAR em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONQUIST PROTECAO VEICULAR em 16/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 13:36
Juntada de carta
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/05/2025 06:11
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 06:11
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 06:11
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:24
Determinada a citação de #Oculto#
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25/04/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 16:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 18:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONQUIST PROTECAO VEICULAR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONQUIST PROTECAO VEICULAR em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCO HANS - CPF: *16.***.*14-60 (EXEQUENTE).
-
10/01/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO BAIENSE LIRA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0940694-41.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLAUCO HANS EXECUTADO: ASSOCIACAO CONQUIST PROTECAO VEICULAR Diante da certidão cartorária de id 159563400 e, considerando ser a competência das Varas Regionais da Comarca da Capital funcional, portanto, absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Jacarepaguá.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos à distribuição de uma das Varas Cíveis daquele foro, com os nossos cumprimentos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
03/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:23
Declarada incompetência
-
02/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO BAIENSE LIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:39
Declarada incompetência
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27/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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27/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0940694-41.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLAUCO HANS EXECUTADO: ASSOCIACAO CONQUIST PROTECAO VEICULAR Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GLAUCO HANS em face de ASSOCIAÇÃO CONQUIST PROTEÇÃO VEICULAR, em que a parte autora tem domicílio em Irajá e a parte ré, por sua vez, sede em Jacarepaguá, área abrangida pelo Fórum Regional de Jacarepaguá.
A criação das Varas Regionais visa a melhor administração da justiça pelo Estado.
O desmembramento territorial implementando competências funcionais em Regionais da Capital é de natureza funcional e absoluta, razão pela qual não se insere na esfera de disponibilidade das partes, sendo, portanto, insuscetível de modificação.
Nesse sentido, considerando o que dispõe o art. 781, I do CPC, bem como o art. 10, parágrafo único, da LODJ, impõe-se a remessa do feito ao juízo competente. À conta de tais fundamentos, DECLINO da competência para um dos juízos cíveis do Fórum Regional de Jacarepaguá, a que couber por livre distribuição.
Remetam-se, imediatamente, os autos, procedendo-se às anotações pertinentes, com as nossas homenagens.
Após as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
13/11/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:07
Determinada a distribuição do feito
-
06/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/10/2024 08:41
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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