TJRJ - 0805803-21.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805803-21.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FONTELLA SOARES TELES RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, proposta por RENATA FONTELLA SOARES TELES em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora sustenta que se deparou com a inclusão de seu nome junto aos cadastros de proteção de crédito, realizada pelo réu.
Contudo, alega não que não possui qualquer relação contratual com o réu, desconhecendo a origem da dívida.
Por isto, requereu a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, com a consequente exclusão da anotação junto ao cadastro de proteção de crédito e a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$60.000,00.
Em despacho de ID. 21546349, foi concedida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 24451200.
No mérito, alega que a autora realizou a abertura de conta com o requerido via canal virtual, com a solicitação de cartão de crédito.
Afirmou que tal contratação se deu de forma legal, sendo válido o negócio jurídico realizado.
Assim, aduzindo exercício regular de seu direito, pugnou ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID. 25531171.
Decisão saneadora em ID. 99960108. É o relatório.
Decido.
Narra a autora que ao consultar seu CPF junto ao órgão de proteção ao crédito se deparou com a existência do apontamento incluído pelo réu, contrato nº 301336022434317, com débito vencido em 10/02/2018, conforme documento anexado em ID. 17841077.
Em defesa, o réu argumenta, em apertada síntese, que a dívida decorre de débitos contraídos pela autora com a empresa e que esta se encontrava inadimplente com suas obrigações.
Em análise detida dos autos, depreende-se, do documento acostado em ID. 17841077 e das telas sistêmicas apresentadas pela ré em ID. 24451755, que os débitos em comento já foram atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, vez que venceram em 2018.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deverá ser reconhecida de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer grau de jurisdição.
Este é, inclusive, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública, diante da ausência de citação, durante anos, por desídia da parte. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.385.231/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Diante disso, acerca da cobrança de dívidas prescritas, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) com vistas a " definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos ", determinando, também a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1264).
Ante o exposto, SUSPENDO o processo até o julgamento do STJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
27/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 2.092.190/SP
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27/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RENATA FONTELLA SOARES TELES em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de TACIANO QUEIROZ em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:56
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 00:01
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:13
Decorrido prazo de TACIANO QUEIROZ em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:49
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 10:45
Conclusos ao Juiz
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04/05/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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