TJRJ - 0933656-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0933656-12.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada pelo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, em que a parte autora pretende o ressarcimento do valor pago ao seu segurado pelos danos sofridos em decorrência do sinistro.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo na forma do artigo 357 do CPC.
Delimito a questão de fato à demonstração, se houve ou não, falha na prestação de serviço de energia elétrica para o segurado da parte Autora pela Ré e os danos porventura decorrentes.
Delimito a questão de direito à verificação da responsabilidade civil da Ré pelos supostos danos causados ao segurado da parte Autora e do consequente dever de indenizar.
Quanto à distribuição do ônus probatório, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, diante do decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em sede do Tema n.º 1.282, no qual restou firmada a seguinte tese: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Assim, apesar da sub-rogação da seguradora Autora nos direitos e ações do segurado, ante o pagamento da indenização pelo sinistro, este fato não autoriza a sub-rogação no que tange às prerrogativas processuais consumeristas, entre elas, a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, incabível a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que a determinação de suspensão, conforme Tema 1282, abrange os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão Por fim, entre os pontos controvertidos a resolver encontra-se saber se ocorreram oscilações na rede elétrica que geraram o sinistro ou qualquer outra causa atribuível, por ação ou omissão, à Ré ou a seus prepostos.
Para tanto, determino, de ofício, a realização de prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Leonardo Rodrigues Adelaidepara a realização da perícia.
Intime-se o perito ([email protected]) para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 dias (Art. 465 § 2º do CPC), sendo certo que os honorários, serão rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Caso aceite, fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia, salvo motivo devidamente justificado.
Com a vinda da proposta de honorários, dê-se vista por 05 (cinco) dias para manifestação das partes.
Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos.
Ciente o perito de que deverá iniciar seu trabalho após a homologação e depósito dos honorários.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
06/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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22/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0933656-12.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, inclusive esclarecendo se insistem na sua produção e sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), sob pena de se presumir não terem mais provas a produzir.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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