TJRJ - 0839348-17.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a parte ré F.
AB apresentou tempestivamente a contestação de INDEX 28 bem como a replica de fl 33 Ao autor em réplica quanto a fl 28 Helton P F Junior 01/26928 -
23/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839348-17.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL LIMA BEZERRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE Requerimento de tutela provisória de urgência visando ao restabelecimento do serviço e à ininterrupção do serviço, em razão do seu inconformismo com valores exigidos a partir do ano de 2023 após obras realizadas pela parte ré tendente à regularização do abastecimento.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pretende rever as faturas de consumo supracitadas, porém não comprova o pagamento das três últimas contas de água, nem de valor que entende ser o seu padrão de consumo, mostrando-se indispensável a prévia manifestação da parte contrária com a dilação probatória.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a 1ª ré FAB Zona Oeste para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ev. 21: Ao autor sobre a contestação da 2ª ré CEDAE, na forma dos artigos 350 e 351 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
11/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839348-17.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL LIMA BEZERRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Para apreciação do deferimento da tutela, traga a parte autora as três últimas faturas, com comprovação de pagamento, tendo em vista que as acostadas nos autos, não comprovam a adimplência.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
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24/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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