TJRJ - 0824877-78.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824877-78.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELMO DA CUNHA OLIVEIRA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Passo ao saneamento.
Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir.
A parte ré alegou na contestação que a parte autora não tem interesse de agir.
Tal análise, contudo, deve ser feita de acordo com as assertivas da parte autora.
Segundo elas, a ação proposta é necessária, útil e adequada para a satisfação da sua pretensão, que, aliás, foi resistida na contestação.
A verificação da veracidade dos fatos, bem como se eles causaram lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora é matéria ligada ao mérito da causa.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse arguida.
Superada a preliminar, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de existência e de validade eas condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declarosaneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (i) se houve a utilização fraudulenta dos dados da parte autora para a contratação dos empréstimos impugnados na petição inicial; (ii) se há responsabilidade civil a ser imputada à parte ré; (iii) se deve haver a declaração de nulidade dos contratos de nºs 202409190805045, 202409170804025, 202409170804023, 202409170804019, 202409170804029, 202409170804004, 202409170804000, 202409170803967 e 202409170804012; (iv) se deve haver a devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e (v) se o autor faz jus à indenização por danos morais.
Decisão de índice 197516168, em que foi deferida a inversão de ônus da prova.
Instada a se manifestar em provas, a parte autora reportou-se aos autos eletrônicos ao índice 197844128, ao passo que a parte ré afirmou não haver provas a serem produzidas ao índice 200503942.
Pois bem.
Não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:06
Outras Decisões
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19/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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05/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ADELMO DA CUNHA OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 21:51
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0824877-78.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELMO DA CUNHA OLIVEIRA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Ante a decisão da instância superior que deferiu o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELMO DA CUNHA OLIVEIRA - CPF: *32.***.*35-49 (AUTOR).
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30/10/2024 19:30
Outras Decisões
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29/10/2024 20:37
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 20:36
Juntada de Informações
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29/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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