TJRJ - 0956541-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:13
Baixa Definitiva
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30/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:12
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DAS NEVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CLARO S A em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/01/2025 11:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/12/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
1 - Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n°2.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n°6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n°2.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, o comprovante de endereço e a procuração que instruem a inicial devem ser "atualizados".
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que em nome de terceiro.
ASSIM,deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
27/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de procuração
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22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de comprovante de residência
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22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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