TJRJ - 0812300-29.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 20:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            06/06/2025 20:09 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 13:32 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            25/03/2025 01:03 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/12/2024 00:18 Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:18 Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 19:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/12/2024 11:30 Publicado Sentença em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812300-29.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELLE VITALINO DA SILVA BRAZ RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta Cibele Vitalino da Silva Braz em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., alegando a parte autora, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente pela parte ré em razão de dívidas que não reconhece, com o que não concorda.
 
 Requereu, ao final, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em sede de antecipação de tutela, a declaração de nulidade da relação jurídica e do contrato, com a abstenção de cobranças e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
 
 A inicial veio instruída com documentos.
 
 Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 61679287.
 
 A parte ré apresentou contestação no índex 69344210, aduzindo, em resumo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência territorial e, no mérito, que a inscrição se deu por cessão de crédito assumido com o Banco itaú S.A.; que a parte autora foi devidamente notificada da cessão de crédito; que há relação contratual entre as partes; que a relação jurídica entre as partes foi regularmente constituída; a inexistência de ato ilícito; que agiu no regular exercício do direito e a inexistência de danos morais.
 
 Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se manifestou no índex 104427555.
 
 Em provas, as partes se manifestaram.
 
 Decisão saneadora no índex 138668832, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de negativação supostamente indevida por dívidas oriundas de contratos celebrados entre a autora e terceiros, em que o réu teria adquirido os direitos de cobrança.
 
 Todavia, razão não assiste à autora.
 
 Isto porque se verifica nos documentos apresentados pela parte ré no índex 69344212 que eles são oficiais, bastando para sua comprovação a simples leitura do código “QR CODE”disponibilizado no rodapé de cada certidão, o que demonstra a lisura e boa fé da cobrança pela via em que se deu e o atendimento ao requisito do artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil por parte da ré.
 
 Ressalte-se que a autora aduz que o réu não apresenta qualquer documento ou prova significativa para justificar a cobrança; porém, diferentemente do alegado, o réu comprovou a existência do crédito cedido e sua origem, com os respectivos números de contrato; não tendo a autora,
 
 por outro lado, impugnado os mesmos, nem que foi notificada pelo réu no tocante à cessão do crédito ou tampouco apresenta o comprovante de pagamento do crédito original, ônus este que lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, bem como ser tal prova de fácil produção e somente a ela possível de produção.
 
 Portanto, ao realizar a cobrança e a negativação do nome da autora em virtude de sua mora, a parte ré praticou atos inerentes ao exercício regular do direito, legitimados em razão de dívidas regularmente existente em nome da autora não quitadas, das quais tinha ela conhecimento, frise-se, motivo pelo qual se impõe reconhecer a validade dos mesmos, inclusive por não apresentar indícios de irregularidade ou ilegalidade.
 
 Por todo o exposto e pelas provas existentes, conclui-se que a parte ré agiu no regular exercício do direito ao realizar as cobranças e a respectiva inscrição, impondo-se, assim, a improcedência in totum dos pedidos autorais.
 
 Isto posto, revogo a tutela deferida e JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
 
 Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo, entretanto, ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
 
 ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
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                                            26/11/2024 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/11/2024 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 13:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/11/2024 11:21 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2024 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 00:05 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            25/08/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            22/08/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 18:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/07/2024 11:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2024 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 00:29 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 20/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2023 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2023 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2023 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2023 00:41 Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/08/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 10:16 Expedição de Ofício. 
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                                            21/07/2023 12:41 Expedição de Ofício. 
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                                            11/07/2023 19:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 07:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 01:28 Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 09:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIBELLE VITALINO DA SILVA BRAZ - CPF: *01.***.*49-42 (AUTOR). 
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                                            06/06/2023 09:44 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/05/2023 09:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2023 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2023 08:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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