TJRJ - 0827357-53.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 23:19
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO DE MORAES MACEDO PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:09
em cooperação judiciária
-
04/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827357-53.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA BARBOSA CARDOSO RÉU: ALEXANDRE LEILOEIRO Cuida-se de ação regida pela regra civil comum, não incidindo o CDC.
Sendo assim, o feito deveria ter sido distribuído no domicílio do réu, cujo CNPJ a autora sequer informou.
Ademais, o legitimado é o espólio do adquirente do automóvel, estando, devendo a petição ser emendada, bem como trazidos todos os documentos pertinentes.
Por fim, as petições da autora vem sendo assinadas e juntadas por advogado que não consta da procuração.
Há uma série de vícios e atecnias cometidas, contudo, por não ser o juízo competente para conhecer da causa, apenas procedi a meros apontamentos que só podem ser dirimidos pelo juízo de destino.
Considerando que o endereço do réu se encontra na competência territorial do Fórum Central, DECLINO da minha competência a uma das Varas Cíveis daquele foro, a que couber, por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
27/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:09
Declarada incompetência
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08/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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