TJRJ - 0803390-71.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0803390-71.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO EVANGELISTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação indenizatória, proposta por Carlos Roberto Evangelista em face de Banco Santander Banespa S/A., ambos qualificados à fl. 01 do id. 104519460. .
Com a petição inicial no id. 104519460, vieram os documentos no id. 104519461 e seguintes.
Gratuidade de Justiça no id.106551789.
Citação no id. 112678680.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 113410432, com documentos no id. 113410433.Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Réplica no id. 115440003.
A parte autora, no id. 150022272, informou não ter outras provas a produzir e não ter interesse na designação de audiência de conciliação. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Frise-se que o ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
Cabia à Ré ter apresentado cópia do suposto contrato firmado, termo de adesão assinado pela parte autora, gravação telefônica ou outro meio de prova, para comprovar a legitimidade dos descontos realizados.
Contudo, a Ré não apresentou qualquer documento hábil para pautar a sua atuação, razão pela qual concluo que os descontos relativos ao título de capitalização são indevidos.
A parte autora comprova por meio dos extratos do id. 104519464 que os descontos totalizaram a quantia de R$ 150,00, contudo a Ré confessa ter realizado o estorno somente de R$ 75,00, existindo um saldo remanescente de R$ 75,00.
Sendo assim, procede o pedido para que a Ré restitua em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor remanescente indevidamente auferido, totalizando a quantia de R$ 150,00.
Os fatos narrados acarretam lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que suportou indevida privação dos seus proventos e desequilíbrio no orçamento familiar.
Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado.
Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Condenar a Ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com incidência de correção monetária pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação; II.
Condenar a Ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; III.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
02/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0803390-71.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO EVANGELISTA RÉU: BANCO SANTANDER Diga a parte autora sobre resposta em 15 (quinze) dias.
No mais, especifiquem provas, em igual prazo, com a justificativa da relevância de cada elemento de convicção porventura solicitado.
Na oportunidade, esclareçam os litigantes se há interesse na designação de audiência especial de conciliação.
Certificado o decurso do prazo, independente de manifestação, voltem.
PETRÓPOLIS, 10 de outubro de 2024.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
26/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco Santander em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835700-35.2024.8.19.0203
Ana Maria Schroder de Vasconcelos
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Sonia Maria de Aquino Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 14:28
Processo nº 0813725-86.2023.8.19.0042
Celia Maria de Souza Almeida
Municipio de Petropolis
Advogado: Jorge Morvan Marotte Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 15:23
Processo nº 0801480-83.2023.8.19.0061
Marcio Alexandre Aleixo Macedo
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2023 16:12
Processo nº 0803088-46.2023.8.19.0052
Rodrigo Marinho Medronho
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Lara Campos de Paulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 15:15
Processo nº 0805133-59.2024.8.19.0061
Rosangela Pereira Dias da Cruz
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jefferson Augusto da Silva Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 16:32