TJRJ - 0843855-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:18
Outras Decisões
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08/09/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 12:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/09/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ROBSON DIAS DE AQUINO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0843855-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA PIA ESPÓLIO: ESPOLIO DE ELSAS APARECIDA DE LIMA ADMINISTRADOR: MARIA DOS ANJOS DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA PIA em face de ESPÓLIO DE ELSAS APARECIDA DE LIMA, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da unidade 1101 e está inadimplente com o pagamento das cotas condominiais desde o mês de setembro de 2019, totalizando o débito o valor de R$ 36.346,46.
Sustenta que se aplica o artigo 1.336 do Código Civil, requerendo a condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e das que vencerem durante a lide, acrescidas de multa de 2%, juros de mora e correção monetária.
Emenda da inicial no ID 113868859, recebida pela decisão do ID 125581668.
Citação no ID 140802112.
Certificado no ID 158661538 que não houve resposta do réu.
Decisão do ID 174343995 decretando a revelia do réu. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, o réu foi citado e não apresentou contestação, nos termos da certidão do ID 158661538, razão pela qual foi decretada a sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais objetivando a condenação do réu ao pagamento das cotas em atraso, com os acréscimos legais.
No caso dos autos, os documentos juntados com a inicial corroboram a narrativa autoral, já que trazidos aos autos a convenção condominial, assembleias gerais, boletos, planilha de crédito e certidão de ônus reais.
Em que pese ser meramente relativa a presunção de veracidade que resulta da revelia, nada há nestes autos capaz de afastar a responsabilidade do réu que, na qualidade de proprietário do imóvel, têm o dever de quitar as cotas condominiais em aberto.
A propósito: "0392360-19.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 01/08/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Apelação.
Ação de cobrança de cotas condominiais.
Obrigação propter rem.
Cabe ao proprietário arcar com o pagamento das despesas condominiais, nos termos dos arts. 12 da lei 4.591/61 e 1.336 do Código Civil.
Cerceamento de defesa inexistente.
Alegação genérica de excesso de cobrança que não prospera.
Convenção condominial que expressamente prevê a incidência de juros, multa e correção, em caso de atraso no pagamento.
Recurso conhecido e improvido." Por fim, quanto aos consectários da mora, tendo em conta que esta se opera ex re com o não pagamento do boleto condominial na data de seu vencimento, conclui-se que é a partir desse momento que devem fluir os juros e correção monetária.
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. (...) 2.
O entendimento do acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, amolda-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual, no caso de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação.
Aplicação do teor da Súmula 83 desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1499004/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)".
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas apontadas na inicial, bem como das vencidas no curso da ação, com multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a contar de cada vencimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
06/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:22
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBSON DIAS DE AQUINO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 23:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0843855-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA PIA ESPÓLIO: ESPOLIO DE ELSAS APARECIDA DE LIMA ADMINISTRADOR: MARIA DOS ANJOS DE OLIVEIRA Intime-se o autor sobre certidão ID158661538 e para requerer o que for de direito.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
27/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA PIA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBSON DIAS DE AQUINO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA PIA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBSON DIAS DE AQUINO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA PIA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ROBSON DIAS DE AQUINO em 20/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:33
em cooperação judiciária
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16/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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