TJRJ - 0800158-56.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800158-56.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLLYNE ROCHA CHAGAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se depedido detutelaprovisória deurgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tuteladeurgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutelaprovisória deurgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus defazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800158-56.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLLYNE ROCHA CHAGAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Recebo a petição do id. 145305321 como emenda á inicial. À autora para instruir os autos com as três últimas faturas de consumo de água, a fim de demostrar que encontra-se adimplente.
Após, voltem conclusos para a apreciação do requerimento de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
27/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MONIQUE ELLEN BARBOSA PINTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANNE CAROLLYNE ROCHA CHAGAS em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de MONIQUE ELLEN BARBOSA PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890623-35.2024.8.19.0001
Luiz Carlos D Avila Junior
Mai Consultoria e Assessoria Imobiliaria...
Advogado: Flavio Gomes Bosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 16:44
Processo nº 0814327-85.2024.8.19.0028
Gillian Marques de Oliveira
Dirceu Padilha Lopes
Advogado: Rojas Bonifacio Rodrigues Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 08:55
Processo nº 0858185-90.2024.8.19.0021
Thais Ferreira de Argolo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Elaine Cristina da Silva Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 14:37
Processo nº 0821707-59.2023.8.19.0202
Sdo Sistema de Documentacao Odontologica...
Marcelle Tinoco Palmeira
Advogado: Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 10:50
Processo nº 0840371-25.2024.8.19.0002
Anayna Moraes Rolim Candido
Fundacao Departamento de Estradas de Rod...
Advogado: Igor Moraes Rolim Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 20:02