TJRJ - 0817899-07.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:18
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0817899-07.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO BECKER RÉU: KLITIA VALESKA BICALHO DE SA EVANDRO BECKER ajuizou esta ação contra KLITIA VALESKA BICALHO DE SA, porque, em 01/09/2023, celebrou com a ré um contrato para o fornecimento e instalação de armários pré-moldados, consoante as especificações técnicas detalhadas em plantas elaboradas por uma arquiteta escolhida por ela.
O preço do serviço foi ajustado em R$ 38.280,00 e a ré pagou inicialmente o montante de R$ 18.740,00, que seria utilizado para a aquisição do material necessário.
Todavia, a ré posteriormente solicitou a instalação de uma pia cujas dimensões divergiam das especificações técnicas, o que ensejou alterações substanciais na estrutura dos móveis já produzidos e, consequentemente, a necessidade de aquisição de material adicional, realização de ajustes e despesas não previstas no contrato.
A ré ainda fez outras alterações unilaterais no projeto, mostrou-se insatisfeita com o serviço prestado e não efetuou o pagamento integral do que foi contratado.
Em razão desses fatos, postulou a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento do valor remanescente e de uma indenização pelos danos morais suportados.
A ré apresentou a sua contestação no ID 158263202, em que alegou que as partes ajustaram em R$ 38.280,00 o preço para a confecção de um armário no quarto do casal, armários de cozinha, móveis de escritório, porta do banheiro e despensa.
De todo o serviço prestado, apenas a porta do banheiro e a despensa foram confeccionados na forma contratada, pois os móveis do quarto, da cozinha e do escritório apresentaram vícios, em sua maior parte decorrentes da omissão do autor quanto à conferência das medidas indicadas no projeto, motivo por que solicitou ajustes e reparos e a isso condicionou a quitação do preço.
O autor, contudo, negou-se a consertar os móveis defeituosos, deixou de entregar a integralidade do que foi contratado e não comprovou qualquer prejuízo com as alterações ocorridas no projeto, até porque não abateu do preço as folhas de madeiras e os puxadores por si custeados nem um armário inicialmente previsto e posteriormente excluído do projeto.
Ainda assim, os pagamentos efetuados totalizaram a quantia de R$ 27.780,00, de modo que o saldo remanescente é de R$ 10.500,00 e não de R$ 15.000,00 como aduzido na inicial ou de R$ 12.000,00 como constou na notificação promovida pela advogada do autor.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 158263205 ao ID 158263226.
A réplica foi apresentada no ID 158356323, quando o autor informou não ter outras provas a produzir.
A ré dispensou a produção de outras provas no ID 161334102.
A decisão saneadora está no ID 171875313. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia recai sobre o cumprimento do contrato de prestação de serviços de marcenaria pelo autor e a licitude da retenção do pagamento do valor remanescente pela ré, bem como sobre o montante deste.
Não há dissenso acerca do preço ajustado para a confecção dos móveis planejados – R$ 38.280,00 – e do valor total dos pagamentos efetuados pela ré – R$ 27.780,00, motivo por que o valor remanescente retido pela ré é de R$ 10.050,00 e não de R$ 15.000,00, como alega o autor (ID 158356323 - Pág. 4).
Conquanto o autor alegue que a inexecução parcial do contrato decorreu de culpa da ré, quem teria imposto alterações unilaterais no projeto que demandaram custos extras e retrabalho, não produziu qualquer prova nesse sentido.
Com efeito, não demonstrou o dispêndio de qualquer quantia nem as dificuldades encontradas para adequar os armários já instalados à pia de cozinha diferente da prevista, bem assim às folhas de madeira e aos puxadores fornecidos pela ré.
Além disso, o autor não comprovou quais teriam sido as “alterações constantes” que teriam prejudicado a execução técnica dos móveis e criado incompatibilidades com o projeto inicial nem as solicitações de mudanças e acabamento de “diversos móveis”, que sequer especificou.
A ré, por sua vez, anexou à contestação a relação dos vícios encontrados nos móveis instalados pelo autor e as fotografias que os comprovam.
Os defeitos não parecem ser decorrentes de modificações supervenientes do projeto original, mas sim de erros na medição dos espaços disponíveis e na própria execução do serviço (ID 158263225, 158263207, ID 158263208).
A própria natureza do contrato celebrado entre as partes exige a conferência das medidas no local de instalação dos móveis planejados e essa advertência constou nos projetos entregues ao autor, quem, portanto, não tinha qualquer justificativa para deixar de fazê-lo (ID 147662493 - Pág. 4).
Por fim, a ré ainda comprovou que as prateleiras do escritório, embora previstas no projeto, não foram instaladas (ID 158263223 - Pág. 2).
Nesse contexto, conclui-se que o serviço de marcenaria foi prestado de forma defeituosa pelo autor, o que justifica a retenção do valor remanescente pela ré, já que, consoante a regra do art. 406 do Código Civil, “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Nesse sentido, já decidiu o TJRJ em situações análogas, como demonstram as ementas seguintes: Apelação Cível.
Ação de cobrança cumulada com ação indenizatória.
Contrato de prestação de serviços de marcenaria.
Obrigações correspectivas.
Reconvenção.
Exceptio non adimpleti contractus.
Alegação de inadimplemento em razão da má qualidade dos serviços prestados.
Pedido de produção de prova pericial indeferido pelo juízo de piso.
Sentença de parcial procedência do pedido de pagamento de parcelas não adimplidas e de improcedência da pretensão reconvencional ao argumento de que a Exceção de Contrato Não Cumprido teria natureza meramente dilatória, e não peremptória, dada a impossibilidade de seu uso para fins de resolução do contrato.
Inconformismo do apelante que prospera. 1.
Alegando o devedor/consumidor a divergência entre o projeto de marcenaria contratado e aquele ao final executado, também no que toca à qualidade do serviço, alegação ademais acompanhada de início de prova documental, constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida com o fim de prová-la. 2.
O inadimplemento contratual, se parcial, confere à parte lesada os direitos de reter a sua contraprestação (artigo 476 do Código Civil) e exigir o cumprimento do contrato (artigo 475 do Código Civil) ou postular a resolução do negócio jurídico e, finalmente, exigir abatimento proporcional ao preço (artigo 442 do Código Civil). 3.
Recurso provido e sentença anulada. (0043126-60.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 08/08/2023 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NOS PRODUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (ART. 14, CAPUT, DO CDC).
FOTOGRAFIAS TRAZIDAS AOS AUTOS E PROVA PERICIAL COMPROVAM O ¿MAL-ACABAMENTO DO SERVIÇO E O DESALINHO DE DETERMINADOS MÓVEIS¿.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA PREVENDO A MEDIÇÃO PELO PESSOAL DA FÁBRICA DAS DIMENSÕES DO IMÓVEL E POSTERIOR CONFERÊNCIA DAS MEDIDAS PARA EFETUAR AS ALTERAÇÕES QUE FOSSEM NECESSÁRIAS, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO RÉU.FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, NÃO COMPROVADOS PELO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DEFEITOS NOS PRODUTOS QUE AUTORIZAM O ABATIMENTO DO PREÇO, NOS TERMOS DO ART. 18, § 1º, III, E § 3º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE FRUSTROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA E ATENTOU CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM DEZ MIL REAIS QUE SE MOSTRA JUSTO E ADEQUADO À HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DO VERBETE 343, DE SÚMULA DO TJRJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (0001745-43.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 17/05/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) [grifei] Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidose condeno o autor a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, observado, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.
PETRÓPOLIS, 9 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
15/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Em réplica.
Especifiquem provas, justificadamente. -
26/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 17:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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