TJRJ - 0813135-35.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ROSA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ROVAIL DE SOUZA ALELUIA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ROSA em 22/01/2025 23:59.
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05/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ROVAIL DE SOUZA ALELUIA em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Intimação acerca do despacho de ID. 156072140 -
21/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813135-35.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA ROSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA proposta por ANA CLAUDIA ROSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Narra a parte autora, em síntese, que possui uma conta corrente de n.º 01.016724-1, Agência: 3399 – Banco – SANTANDER, ao verificar seus extratos foi surpreendida com vários descontos, " Seguro Cartão", não contratado.
Aduz que solicitou o cancelamento do serviço, bem como o estorno, em março de 2023, sendo cancelado e estornado pelo banco somente um valor abaixo do total descontado.
Afirma que a partir de abril de 2023 o réu voltar a realizar novos descontos.
Salienta que somente em agosto do ano corrente observou os descontos.
Novamente requereu o cancelamento e o estorno dos descontos.
Relata, ainda, que o réu cancelou os descontos e estornou valor a menor, entretanto o réu voltou a realizar descontos a partir de setembro de 2024.
Requer a suspensão dos descontos- "Seguro Cartão" em sua conta corrente.
Defiro a justiça gratuita, eis que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Não fiquei convencida da probabilidade das alegações, da existência de risco ou de prejuízo que não possa ser revertido ou compensado ao final do processo, considerando que inexistem, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré de forma eletrônica, ou, caso não tenha cadastro, pelos correios, haja vista se tratar de pessoa jurídica, para que apresente contestação no prazo de 15 dias úteis.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 13 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
14/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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