TJRJ - 0839951-90.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839951-90.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE QUEIROZ DAS CHAGAS RÉU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por VERA LUCIA DE QUEIROZ DAS CHAGAS em face de ASSOCIAÇÃO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICIENTE PARA APOSENTADOS DO BRASIL (ASABASP), objetivando o cancelamento da contribuição objeto da lide, bem como a declaração da inexistência de débitos, condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.157,76, e danos morais em R$ 15.000,00.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a ocorrência da efetiva contratação da associação pela autora, a regularidade da cobrança dos valores descontados, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço e a existência de dano moral indenizável.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839951-90.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE QUEIROZ DAS CHAGAS RÉU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL Defiro Gratuidade de Justiça à parte autora.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito, tendo em vista o autor possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Deixo de designar audiência de conciliação; cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE QUEIROZ DAS CHAGAS - CPF: *21.***.*44-00 (AUTOR).
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26/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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