TJRJ - 0830850-20.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA DA SILVA VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLETIVO JARDIM DAS ROSAS em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830850-20.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLETIVO JARDIM DAS ROSAS EXECUTADO: GLAIDLUZE TEIXEIRA DA SILVA Dispensado relatório nos moldes da Lei nº 9.099/95.
A legitimidade ad causam se traduz na titularidade da relação jurídica material litigiosa alegada na inicial.
Considerando a vedação expressa no art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, onde está estabelecido quem pode demandar no JEC, dentre eles as pessoas físicas capazes, as microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais.
ENUNCIADO -AVISO TJ Nº 56 ENUNCIADOS CÍVEIS: DESPESAS CONDOMINIAIS -INADMISSIBILIDADE -O CONDOMÍNIO NÃO PODE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. revogação tácita do enunciado nº 09 do fonaje à vista da supressão do processo sumário do CPC de 73.
Face ao exposto, INDEFIRO a inicial na forma do art. 295, II, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a apreciação do mérito na forma do art. 485, I e VI, do CPC.
Sem custas.
Registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
27/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0830850-20.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Retire-se o sigilo da petição inicial.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
26/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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