TJRJ - 0820790-31.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0820790-31.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDO ALEXANDRE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ZENILDO ALEXANDRE DA SILVA ajuizou ação de reativação de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho ou concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho c.c. pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra a parte autora que trabalha para a empresa Impermeabilizações Bleza Serviços Técnicos Ltda, na função de pedreiro, desde 04/08/2014 até os dias atuais e que no dia 09/12/2014, envolveu-se num acidente de trabalho, tendo caído de altura de 4 metros, o qual resultou em uma fratura da primeira vertebra cervical e do joelho direito, culminando com o afastamento da sua atividade profissional.
Afirma que, por esse motivo, pleiteou benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, o qual foi concedido, recebendo o número n.º 632.280.727-0, espécie 91, com início de vigência a partir de 21/07/2020.
Assevera que a parte ré determinou que a incapacidade cessaria no dia 13/06/2023, dia da alta médica, contudo, afirma estar incapaz de continuar exercendo atividade laborativa, tendo em vista sequela definitiva e permanente.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a parte ré seja compelida a conceder imediatamente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho ou auxílio-acidente ou reativar o auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho ao autor.
Requer, por fim, que a parte ré conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade ou auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, desde a data do cancelamento do benefício no âmbito administrativo, ou seja, 13/06/2023.
Decisão o id. 85354973, que concedeu a gratuidade de justiça.
Determinou a citação do INSS e a produção de prova pericial.
A parte ré ofereceu contestação (id. 87241834), com documentos.
Não arguiu preliminares.
No mérito, alega que a simples indicação de cirurgia como forma de recuperação, não permite afirmar se tratar de incapacidade permanente.
Defendeu que é necessário que fique comprovado a incapacidade permanente.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Laudo Pericial no id. 137647284.
Petição da parte autora no id. 138610800.
Manifestação do MP no id. 196511187 pela procedência do pedido autoral, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data em que cessado o auxílio-doença acidentário. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação objetivando a implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente por Acidente de Trabalho, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 9/12/14, que ensejou a concessão de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, contudo, sendo revogado no dia 13/06/2023.
A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário para quem, por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou ocupacional, fica total e permanentemente impedido de exercer qualquer atividade que garanta o seu sustento, e não pode ser reabilitado em outra função.
A parte comprova ser segurado e preencher o período de carência, nos ids. 63666736 e 63666738.
Ademais, ficou comprovada a incapacidade total permanente.
Conforme laudo do perito, assiste razão à parte autora que em decorrência da lesão possui incapacidade permanente para o trabalho.
Ademais, ficou comprovado o nexo causal entre a sequela e o acidente de trabalho.
Desse modo, transcrevo: "Incapacidade Total Temporária de 09/12/2014 /à 13/06/2023 período de auxilio acidente de trabalho pelo INSS.
A partir deste período apresenta uma Incapacidade Total Permanente, dado pela limitação dos movimentos da Coluna Cervical, em grau máximo + perda da força do Membro Superior em grau médio + Limitação dos movimentos do Joelho Direito em grau médio + Perda Total da Visão do Olho Esquerdo e Perda da visão do olho Direito em grau máximo." (id. 137647284 - fl.3) Ademais, é imperioso ressaltar a aplicação da majoração em 25% do valor da aposentadoria prevista no art. 45, Lei 8.213/91.
O laudo igualmente concluiu que o periciado está incapacitado para a vida independente, necessitando constante assistência de terceira pessoa (id. 137647284 - fl.5).
Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do TJRJ, conforme: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- A presente controvérsia trata de averiguar o direito do autor, na qualidade de segurado, à percepção de benefício previdenciário adequado em função de sua incapacidade para o trabalho, seja ele o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez; 2- A prova pericial produzida atesta as lesões sofridas em seu joelho esquerdo e coluna, o vínculo destas com a atividade laboral exercida pelo autor e, ainda, a sua incapacidade laboral permanente e total; 3- De igual forma, o expert aponta a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91; 4- Destarte, a concessão do benefício, nos termos fixados pela sentença proferida, inclusive com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), se afigura correta; 5- Contudo, a sentença merece reforma para afastar a cobrança da autarquia previdenciária ao pagamento da Taxa Judiciária, determinando a aplicação do decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) nos autos da Apelação Cível 0041217-34.2012.4.02.5101/RJ, que entendeu pela manutenção da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue o INSS ao recolhimento da Taxa Judiciária, em prol do Estado do Rio de Janeiro, fato que deu origem ao Comunicado TJ 52/2023 editado por esta Corte; 6- Em se tratando de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual de honorários devidos pela autarquia-ré deverá ser realizado apenas em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 85, (sec)4º, II, do CPC/15.
Mantém-se, contudo, a determinação de observância ao verbete sumular 111-STJ; 7- Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária. (0000177-17.2019.8.19.0026 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 07/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO ATESTADA POR EXAME PERICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. 1- O cerne da controvérsia gira em torno do direito da autora consistente na obtenção de aposentadoria por invalidez acidentária. 2- Em sua peça de defesa e razões recursais, o réu/apelante insurge-se contra a sentença requerendo sua reforma parcial para a concessão apenas do benefício de auxílio-doença. 3- Ora, o laudo pericial não deixa dúvida de que a autora está incapacitada para suas funções deforma total e permanente, levando a à invalidez. 4- Desta forma, a aprova pericial, a mais hábil para o deslinde da controvérsia posta, atestou categoricamente que a Apelada não possui capacidade laborativa, estando incapacitada total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, o que ensejaria a concessão da aposentadoria por invalidez. 5-
Por outro lado, quanto a concessão do acréscimo de 25%, o I.
Perito atesta também a necessidade de assistência de terceiros, fazendo jus a concessão de 25% referente a necessidade permanente de acompanhante. 6- No entanto, assiste razão ao recorrente no que diz respeito a incidência, na hipótese do entendimento contido na Súmula 111, do STJ, de sorte que os honorários advocatícios não devem incidir sobre as prestações vencidas após a sentença. 7- Recurso parcialmente provido. (0054565-08.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 01/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) No que se refere ao termo inicial, aplica-se por analogia o Tema 862/STJ (REsp 1.729.555/SP):"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, (sec) 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Assim, o termo inicial deve ser a data do cancelamento do benefício previdenciário anteriormente concedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar a parte ré a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, com a majoração de 25%, desde a data do cancelamento do benefício, ou seja, 14/06/2023, bem comoa pagar as parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária incidindo deste a data em que o pagamento deveria na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, observado o INPC - em razão da natureza previdenciária - quanto ao índice de atualização desde quando a prestação deveria ter sido paga até a publicação da Emenda Constitucional n° 113, em 09.12.2021, que modificou o índice aplicável à Fazenda Pública, a partir de quando incidirá unicamente a taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o verbete sumulado nº 111 do STJ, cujo percentual será fixado após a liquidação, nos termos do art. 85, (sec) 4º, II do CPC/15.
Sem custas ou taxa judiciária, na forma do Comunicado nº 52/2023, segundo o qual "por força do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no processo judicial nº 0041217- 34.2012.4.02.5101, fica o Estado do Rio de Janeiro impedido de proceder, por quaisquer meios, à cobrança de taxa judiciária do INSS, sob pena de fixação de multa diária".
Dê-se ciência ao Ministério Público..
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
28/08/2025 16:23
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 22:38
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ALBERTO YUNES em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:54
Juntada de carta
-
03/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820790-31.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDO ALEXANDRE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando o teor da certidão de ID.125361680, bem como a petição de ID.137647292, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:10
Outras Decisões
-
26/11/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 23:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WANDER LUIZ FELICIO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREUS RODRIGUES THOMAZI em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ZENILDO ALEXANDRE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ZENILDO ALEXANDRE DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 20:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:32
Nomeado perito
-
20/06/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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