TJRJ - 0804879-66.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            18/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            18/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 02:52 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 16:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/07/2025 12:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2025 04:35 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:35 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:35 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
 
 A preliminar aduzida pelo réu serasa em relação à certific
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                                            01/07/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804879-66.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIANE GABRIELA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., SERASA S.A. 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.A preliminar aduzida pelo réu serasa em relação à certificação digital utilizada pela autora não merece prosperar eis que o modo de assinatura é idônea, podendo ser verificada conforme realizado por este Juízo. 2- Em se tratando de matéria consumerista, defiro a inversão do ônus da prova. 3- Fixo como ponto controvertido encontra-se na suposta inscrição nos cadastros restritivos sem a devida notificação da parte ré.Defiro desde já a prova documental superveniente.
 
 Digam os réus, ante a inversão do ônus, se pretendem outras provas.
 
 ANGRA DOS REIS, 20 de maio de 2025.
 
 ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular
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                                            20/05/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/05/2025 13:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2025 00:21 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 00:21 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 14:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/01/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 10:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/01/2025 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 00:08 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Defiro a dilação do prazo por 10 dias, decorrido, voltem conclusos
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                                            18/11/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 17:54 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 00:41 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 17:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2024 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 18:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/07/2024 18:51 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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