TJRJ - 0809751-97.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0809751-97.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Trata-se de inicial denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS", consubstanciada em alegação de anotação indevida de seus dados no sistema "Serasa Limpa Nome" por dívidas prescritas.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Neste juízo de cognição sumária não se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso porque o cadastro no Serasa Limpa Nome é sigiloso e acessível somente ao consumidor, mediante cadastro prévio e digitação de senha.
Não tem a mencionada plataforma o condão de divulgar dados do consumidor que o desabonem perante terceiros, conforme se extrai do documento anexado pela requerente no index 117185386: “ A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.” Vale destacar ainda que nada consta dos autos a comprovar a alegação de que a dívida prescrita estaria a comprometer a obtenção de crédito pela autora.
Ademais, a autora não nega a relação jurídica com a ré, apenas alega prescrição da dívida, de modo que não há probabilidade do direito.
Assim, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3) Considerando a manifestação da parte autora, no sentido de que não tem interesse na realização da audiência prevista no artigo 334, do CPC, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 4) À parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão.
Deverão as partes indicar, de maneira objetiva e específica: a) Em caso de prova testemunhal: o rol de testemunhas e os fatos que pretendem provar com cada depoimento; b) Em caso de prova pericial: a especialidade requerida e os quesitos; c) Em caso de prova documental: quais documentos pretendem juntar e sua relevância para o deslinde da causa.
Ressalto que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809751-97.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1 - Defiro JG. 2 - Esclareça a parte autora a relação do documento de ID 117185385 com a sua pessoa, já que não traz qualquer menção a esta, além de elucidar por qual meio a parte autora recebeu tal cobrança e comprovar a “ameaça de negativação de seu nome”, haja vista que tais documento aparentam se constituir em cópias de página da internet retiradas da área privativa de negociações do site do Serasa, onde não se presume se de fato a anotação se vincula ao CPF do autor, qual a data do contrato ensejador da cobrança e a data da inclusão em tal cadastro. 3 - Na forma do item 2, além dos devidos esclarecimentos, deverá a parte autora trazer aos autos documento idôneo, constando o relatório de histórico completo de apontamentos relativo ao CPF da parte autora, eis que indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, no prazo de 10 dias. 4 - Sem prejuízo, junte-se a comprovação de tentativa de resolução administrativa informada na exordial.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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22/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:44
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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