TJRJ - 0093519-87.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/06/2025 12:48
Definitivo
 - 
                                            
25/06/2025 12:46
Expedição de documento
 - 
                                            
24/06/2025 17:39
Documento
 - 
                                            
14/04/2025 14:09
Confirmada
 - 
                                            
14/04/2025 10:51
Documento
 - 
                                            
14/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093519-87.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0931547-88.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01033640 AGTE: FRANCISCO EMANUEL VIEIRA FIGUEIREDO VALSA DE BARROS ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DOS ANJOS PINHEIRO OAB/RJ-215819 AGDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DOS ITENS "F" E "G" DA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.1.
Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual foi extinto o feito na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, no que se refere aos pedidos dos itens "f" e "g" da inicial, prosseguindo-se unicamente no que diz respeito aos danos morais.
Juízo a quo que fundamentou a extinção parcial da ação na existência de ação anterior, de mesma natureza, inclusive, com prolação de sentença.2.
Alegação da parte agravante de que na lide originária (processo nº 0931547- 88.2024.8.19.0001), discute-se outras terapias urgentes e necessárias à manutenção da vida do autor, completamente diferentes do pedido deduzido no feito anterior (proc. nº 0101126-90.2020.8.19.0001), o qual se restringiu, apenas, aos tratamentos de fonoaudiologia e fisioterapia, conforme pedido de letra "b" daquela petição inicial.3.
Pedidos deduzidos nas iniciais dos processos de nº. 0101126-90.2020.8.19.0001 (já sentenciado) e 0931547-88.2024.8.19.0001 (autos originários deste agravo de instrumento), que, de fato são diferentes. 4.
Discussão nestes autos que é bem mais ampla, e cuida não da internação em si, mas da abrangência da obrigação da seguradora de saúde e da ampliação da causa de pedir.5.
Reforma da decisão que se impõe, a fim de que o feito prossiga em relação aos pedidos de letra "f" e "g" da inicial, devendo ser apreciado o pedido de antecipação de tutela pelo Juízo a quo.6.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. - 
                                            
10/04/2025 11:18
Documento
 - 
                                            
09/04/2025 17:41
Conclusão
 - 
                                            
09/04/2025 10:00
Provimento em Parte
 - 
                                            
25/03/2025 13:17
Confirmada
 - 
                                            
25/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
19/03/2025 16:09
Inclusão em pauta
 - 
                                            
19/03/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
13/03/2025 11:32
Conclusão
 - 
                                            
31/01/2025 17:08
Confirmada
 - 
                                            
31/01/2025 17:06
Documento
 - 
                                            
10/12/2024 16:31
Documento
 - 
                                            
25/11/2024 12:17
Expedição de documento
 - 
                                            
21/11/2024 16:34
Documento
 - 
                                            
14/11/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/11/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº: 0093519-87.2024.8.19.0000 (PROCESSO DE ORIGEM 0931547-88.2024.8.19.0001) AGRAVANTE: FRANCISCO EMANUEL VIEIRA FIGUEIREDO VALSA DE BARROS, representado por sua genitora, GISELE VIEIRA FIGUEIREDO VALSA DE BARROS AGRAVADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESEMBARGADOR RELATOR: EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra decisão proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer, nos seguintes termos: Acolho, integralmente, a manifestação do Ministério Público constante no id148804604, salientando-se anterior propositura de feitos da mesma natureza, inclusive, com prolação de sentença, devendo a autora promover, se for o caso, respectiva execução nos autos pertinentes.
Sendo assim, declaro extinto o feito na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil no que se refere aos pedidos dos itens "f" e "g" da inicial, prosseguindo-se unicamente no que diz respeito aos danos morais.
Intime-se a parte autora para que proceda à juntada das três últimas declarações de imposto de renda ou comprovantes de que estas não constam no sistema da Receita Federal, com vistas à apreciação da gratuidade de justiça.
Alega o Agravante, em síntese, ser menor, portador de uma síndrome raríssima, a saber, a "Duplicação do cromossomo 17 - 17p13.3", que causa inúmeras, graves e raras doenças, dependendo da essencial prestação de serviço da agravada para sua sobrevivência.
Aduz que necessita de terapias essenciais à manutenção mínima de sua qualidade de vida, especialmente no tocante aos tratamentos do aparelho respiratório, objetivando, no processo originário, a determinação para que a ré custeie e autorize a realização das terapias multidisciplinares no domicílio do demandante, tendo em vista seu grave, frágil e delicado estado de saúde, tudo conforme os laudos médicos anexados.
Não obstante, na promoção ministerial, de index 148804604, o d. representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de que haveria ausência de interesse de agir do autor, ora agravante, na demanda originária (processo nº 0931547-88.2024.8.19.0001), eis que, supostamente, tratar-se-ia de cumprimento de sentença dos autos de nº 0101126-90.2020.8.19.0001.
Contudo, afirma que na lide originária (processo nº 0931547-88.2024.8.19.0001), discute-se outras terapias urgentes e necessárias à manutenção da vida do autor, diferentes do "tratamento de fonoaudiologia especializado em disfagia, prestado através da Dra Raiane Cruz, CRFa 1-15.214 e tratamento de fisioterapia especializado em osteopatia, prestado através da Dra.
Camila da Costa Brunner" discutido nos autos de nº 0101126-90.2020.8.19.0001, mencionado pelo MP, de forma que o pedido do processo de nº 0101126-90.2020.8.19.0001, já sentenciado, em nada se confunde com o pedido dos autos originários de nº 0931547-88.2024.8.19.0001.
Sustenta ser impossível o autor pleitear as obrigações discutidas nestes autos na demandada mencionada pelo i.
Membro do Parquet de número 0101126-90.2020.8.19.0001, eis que são pedidos diferentes, enfatizando apesar de terem as mesmas partes, os processos não guardam nenhuma identidade nos pedidos, não havendo que se falar em extinção do feito por suposta ausência de interesse de agir.
Requer, pois: 1) A concessão tutela de urgência a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de letras "f" e "g" da inicial; 2) Em sede de tutela de urgência, seja a agravada compelida a autorizar, realizar e custear as necessárias e urgentes terapias para o agravante, todas em regime domiciliar (exceto a equoterapia, tendo em vista sua impossibilidade), conforme consta no laudo médico, datado de 05/08/2024, sem prejuízo de eventual necessidade de novas terapias, sob pena de multa por descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora, cuja intimação deverá ocorrer por Oficial de Justiça de Plantão, conforme pedido do médico assistente, in verbis: É o relatório.
Decido.
Válido deixar consignado desde já o cabimento deste agravo de instrumento, na forma do artigo 354, parágrafo único do CPC1.
A atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
Destaque-se descaber, neste momento processual, qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão somente, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido.
Compulsando os autos verifica-se que se encontram presentes, in casu, os requisitos necessários ao parcial deferimento da tutela provisória, uma vez que, de fato, são diferentes os pedidos deduzidos nas iniciais dos processos de nº 0101126-90.2020.8.19.0001 (já sentenciado) e 0931547-88.2024.8.19.0001 (autos originários deste agravo de instrumento), de forma que a extinção dos pedidos constantes dos itens "f" e "g" da inicial poderá causar risco ao resultado útil do processo e, por conseguinte, gerar atos processuais inúteis e irreversíveis.
No entanto, em relação aos pedidos referentes aos tratamentos e insumos, apesar da indicação em laudo médico, carecem de maior dilação probatória, considerando a necessidade de se avaliar quais desses tratamentos e insumos já foram deferidos ao agravante, considerando que, no parecer do Ministério público de index 148804604, há notícia de que esta é a quinta demanda ajuizada pelo ora autor em face da mesma ré, in verbis: Conforme se extrai da narrativa da petição inicial, esta é a quinta demanda ajuizada pelo ora autor em face da mesma ré, tendo por objeto o custeio do seu tratamento de saúde.
Aqui, o demandante persegue a condenação da operadora ao fornecimento de diversos insumos e de tratamento multidisciplinar necessários à sua internação domiciliar.
Ocorre que a supracitada internação já vem sendo fornecida por força de sentença proferida no processo n. 0101126-90.2020.8.19.0001, no qual a ré foi condenada a custear "o tratamento em home care conforme os pedidos médicos através dos profissionais especializados" (index 147549892 e 147549894).
Nesse contexto, a convicção que emerge é que a negativa de cobertura de certos tratamentos e insumos prescritos pelos médicos que assistem o autor nada mais é, afinal, do que o próprio descumprimento da obrigação de trato sucessivo cuja existência fora atestada na supramencionada sentença de mérito.
Destarte, forçoso é reconhecer que incumbe ao autor perseguir o cumprimento do ato sentencial nos autos do processo n. 0101126-90.2020.8.19.0001 - lançando mão dos meios executivos adequados -, sendo patente, de tal sorte, a ausência do interesse de agir, ao menos em relação ao pedido de cumprimento de obrigação de fazer que se formulou na petição inicial da presente demanda.
Do exposto, oficia o Parquet pelo indeferimento da tutela provisória vindicada e, ainda, pela extinção parcial do processo, no que concerne aos pleitos de custeio de tratamentos e insumos (pedidos "f" e "g"), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, o feito deverá prosseguir no tocante à pretensão de reparação de danos morais, uma vez que a nova falha na prestação do serviço atribuída à operadora pode, em tese, ter gerado danos extrapatrimoniais não abarcados pelas ações anteriormente ajuizadas, o que aconselha o juízo positivo de admissibilidade da demanda, neste particular (sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo, do requerimento de gratuidade de justiça formulado na peça exordial).
Ademais, importante ressaltar que o Juízo a quo não se manifestou quanto ao pedido de tratamentos e insumos, considerando que extinguiu o processo, no que se refere aos pedidos dos itens "f" e "g" da inicial, de forma que analisar tal pedido implica em supressão de instância.
Por tais razões, na forma dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA, para suspender a decisão ora recorrida, até o julgamento final deste agravo.
Requisitem-se informações ao Juízo de origem em atenção ao disposto no art. 1.019, I, do CPC, e intime-se o agravado para se manifestar em contrarrazões, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
EDUARDO ABREU BIONDI DESEMBARGADOR RELATOR 1 Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ - 
                                            
12/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 202ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** 222.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093519-87.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0931547-88.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01033640 AGTE: FRANCISCO EMANUEL VIEIRA FIGUEIREDO VALSA DE BARROS ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DOS ANJOS PINHEIRO OAB/RJ-215819 AGDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA - 
                                            
11/11/2024 15:46
Confirmada
 - 
                                            
11/11/2024 15:45
Documento
 - 
                                            
08/11/2024 20:34
Concessão de efeito suspensivo
 - 
                                            
08/11/2024 11:08
Conclusão
 - 
                                            
08/11/2024 11:00
Distribuição
 - 
                                            
07/11/2024 22:01
Remessa
 - 
                                            
07/11/2024 21:46
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0828144-43.2024.8.19.0021
Amanda Araujo Musachio
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno Silva de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 13:30
Processo nº 0107795-91.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Business Center
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Raphael Augusto Perdigao Teles Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2022 00:00
Processo nº 0822610-28.2022.8.19.0203
Danilo Hilario Magalhaes
Oswaldo Rodrigues Vieira Filho
Advogado: Luiz Roberto Barreto da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2022 16:24
Processo nº 0800195-82.2024.8.19.0073
Carlos Eduardo Moreira Quintino
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Johnnys Guimaraes Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 11:53
Processo nº 0950930-52.2024.8.19.0001
Maria da Gloria de Paiva Brandao
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 15:25