TJRJ - 0806105-47.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de TERESINHA LIMA SANTOS MACIEL em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:28
em cooperação judiciária
-
20/03/2025 14:22
Juntada de acórdão
-
13/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:12
Juntada de acórdão
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 10:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806105-47.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA LIMA SANTOS MACIEL RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1.Defiro gratuidade de justiça; 2.No que toca à forma de cobrança promovida pela ré, entende o Juízo que, por ora, sem elementos para determinar a irregularidade da cobrança por economias, em atenção ao disposto no Tema 414, do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, indefiro, por ora, a pretensão liminar. 3.Nada obstante, determino, de ofício, a verificação do endereço da parte autora, por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de que fique registrado nos autos quantas residências são atendidas pelo mesmo hidrômetro. 4.Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 5.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 6.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 7.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 8.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 9.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 10.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 11.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 25 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
26/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA LIMA SANTOS MACIEL - CPF: *39.***.*00-00 (AUTOR).
-
26/11/2024 14:08
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806108-02.2024.8.19.0055
Milton da Silva Almeida
Hoepers Recuperadora de Credito S A
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2024 13:15
Processo nº 0809177-86.2024.8.19.0202
Maria Emilia Tavares
Banco do Brasil SA
Advogado: Manoel Manhaes Ferreira Leontino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 16:09
Processo nº 0877020-89.2024.8.19.0001
Creumir Martins
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Sergio Taunay Cordeiro de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 19:14
Processo nº 0879210-11.2024.8.19.0038
Natalia da Silva Ribeiro
Globo Comunicacao e Participacoes S.A.
Advogado: Shaiene de Lima Bomfim Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 13:57
Processo nº 0808625-42.2024.8.19.0002
Fabiana Haddad de Oliveira
Mep Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 15:56