TJRJ - 0861592-07.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 14:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 14:36 Baixa Definitiva 
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                                            26/05/2025 14:35 Juntada de mandado 
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                                            19/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0861592-07.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se e arquive-se.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
 
 LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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                                            15/05/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 16:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 15:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/05/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:52 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0861592-07.2024.8.19.0021 - Distribuído em 2024-11-26 12:19:28.639 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SONIA AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA AO AUTOR PARA JUNTAR DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, INFORMANDO SE DÁ PLENA QUITAÇÃO.
 
 Duque de Caxias, 12 de maio de 2025 DIEGO OLIVEIRA BARROS
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                                            12/05/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 10:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 00:47 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            05/05/2025 00:13 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            04/05/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0861592-07.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
 
 Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 30 de abril de 2025.
 
 LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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                                            30/04/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 10:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2025 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 18:23 Transitado em Julgado em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:49 Decorrido prazo de SONIA AUGUSTO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:49 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 00:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 10:21 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            31/03/2025 09:41 Conclusos para julgamento 
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                                            29/03/2025 17:34 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/03/2025 17:34 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            29/03/2025 17:34 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 10:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES 
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                                            06/02/2025 10:17 Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. 
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                                            06/02/2025 10:17 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            04/02/2025 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2025 03:00 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 14:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/12/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:34 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            30/11/2024 01:53 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Reputo verossímeis as alegações da parte autora.
 
 Há, no caso sob exame, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Ressalto que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à dignidade da vida humana.
 
 Desta forma, considero preenchidos os requisitos autorizadores previstos no CPC, pelo que, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência da parte autora referente ao TOI, sob pena, em o fazendo, incidir em multa diária de R$ 500,00. intimem-se por oja de plantão
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                                            26/11/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 14:08 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/11/2024 12:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/11/2024 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 12:19 Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. 
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                                            26/11/2024 12:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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