TJRJ - 0816021-40.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 06:20
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Não se verifica a necessidade da inversão do ônus da prova conforme sustenta a recorrente em suas razões do recurso.
Restou produzida nos autos a prova suficiente para o julgamento do pedido.
Certo é que houve solução administrativa em tempo razoável e que a recorrente não nega ter recebido o reembolso.
Muito embora a cobrança de seguro não contratado gere irresignação e aborrecimento, não é capaz de representar ato ilícito contra os direitos da personalidade da autora capaz de gerar abalo à sua moral individual.
O dano não é presumido, cabendo somente à recorrente, a prova da extensão de seus efeitos, o que não ocorreu nos autos.
Assim, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenada a recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) em 20% do valor da execução. f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
05/11/2024 10:00
Não-Provimento
-
29/10/2024 00:05
Publicação
-
23/10/2024 15:35
Inclusão em pauta
-
22/10/2024 11:45
Conclusão
-
22/10/2024 11:42
Distribuição
-
22/10/2024 11:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805764-15.2024.8.19.0251
Jose Guimaraes Caminha Neto
American Airlines Inc
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 08:01
Processo nº 0815861-83.2024.8.19.0054
Leonardo de Oliveira Lima
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Cristiano Neves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 15:18
Processo nº 0825754-03.2024.8.19.0021
Juliana Silva Soares
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Monique da Silva Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 15:34
Processo nº 0822977-03.2023.8.19.0014
Helvio Campos Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 17:52
Processo nº 0002716-63.2024.8.19.0063
Leticia Jardim Alvares
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Melo Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 00:00