TJRJ - 0818861-85.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:17
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se que a Recorrente foi instada a se manifestar sobre a contestação e sobre o interesse em produção de prova em ACIJ, tendo apenas embargado de declaração do despacho de id. 103057442, vindo agora, em Recurso Inominado alegar ausência de intimação para impugnar a contestação e ausência de designação de audiência.
Por fim, registre-se que a parte autora não mencionou sequer um número de protocolo tanto do cancelamento quanto de eventual reclamação administrativa sobre a cobrança que entendia indevida, permanecendo a questão no campo das alegações.
A motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
26/11/2024 10:00
Não-Provimento
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13/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 12:09
Inclusão em pauta
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30/10/2024 21:31
Conclusão
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30/10/2024 21:28
Redistribuição
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29/10/2024 19:02
Recebimento
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13/12/2023 09:42
Baixa Definitiva
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17/11/2023 00:05
Publicação
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14/11/2023 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/11/2023 21:08
Conclusão
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13/11/2023 21:07
Documento
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27/10/2023 00:05
Publicação
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25/10/2023 13:00
Anulação de sentença/acórdão
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18/10/2023 00:06
Publicação
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17/10/2023 16:36
Conclusão
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17/10/2023 00:05
Publicação
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15/10/2023 17:50
Inclusão em pauta
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15/10/2023 17:48
Retirada de pauta
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15/10/2023 17:47
Determinação
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06/10/2023 00:05
Publicação
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04/10/2023 18:43
Inclusão em pauta
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04/10/2023 10:39
Conclusão
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04/10/2023 10:36
Distribuição
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04/10/2023 10:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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