TJRJ - 0808469-40.2023.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:16
Baixa Definitiva
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30/01/2025 13:15
Documento
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21/01/2025 12:43
Confirmada
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, tendo em vista que o Acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, possuindo efeito claramente infringente, uma vez que o que se pretende é a modificação do mérito do acórdão, sendo certo que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ e STF: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44). "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). "A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição" (STF.
RTJ 191, fls. 699). "[...] Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento.
E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a consequente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. [...]" (STF.
RTJ 134/836, Rel.
Min.
Sydney Sanches).
Publique-se e intimem-se. -
26/11/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/11/2024 12:04
Conclusão
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14/11/2024 12:03
Documento
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30/10/2024 18:52
Confirmada
-
03/10/2024 00:05
Publicação
-
01/10/2024 10:00
Não-Provimento
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24/09/2024 00:06
Publicação
-
20/09/2024 15:33
Inclusão em pauta
-
19/09/2024 14:15
Conclusão
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19/09/2024 14:12
Distribuição
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19/09/2024 14:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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