TJRJ - 0807790-12.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 00:05
Publicação
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17/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/12/2024 19:10
Inclusão em pauta
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11/12/2024 08:02
Conclusão
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11/12/2024 08:01
Documento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais apenas para DETERMINAR QUE A PARTE RÉ proceda ao cadastro da parte autora na Tarifa Social de Água e esgoto, nos exatos termos do artigo 6º da Lei 14898/2024, no prazo de dez dias, a contar da publicação da presente, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada fatura em desacordo.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, destacando que a parte Recorrente demonstrou fazer jus à implementação da Tarifa Social de água e esgoto, estando devidamente amparada pela Lei 14898/2024 que estabelece os critérios de elegibilidade para o cadastramento do referido benefício social.
Mantida, no mais, a sentença como lançada, ressaltando que, quanto ao pedido da fixação do valor mensal de R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), a referida Lei prevê critérios diversos para a apuração correta do desconto, conforme preconiza o art. 6º, ¿in verbis¿: ¿Art. 6º O valor da Tarifa Social de Água e Esgoto de que trata esta Lei consistirá em percentual de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa aplicável à primeira faixa de consumo, observadas as diretrizes nacionais determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). § 1º O valor de que trata o caput deste artigo será aplicado aos primeiros 15 m³ (quinze metros cúbicos) por residência classificada no benefício, e sobre o excedente de consumo poderá ser cobrada a tarifa regular. § 2º Os critérios e o percentual estabelecidos neste artigo corresponderão a padrões mínimos a serem observados pelos titulares dos serviços públicos de água e esgoto, sem implicar revogação ou invalidação de regras, critérios ou descontos tarifários já instituídos em seus territórios¿.
Desta forma, para apuração do valor a ser ressarcido, necessária a produção de perícia contábil, não tendo o Magistrado conhecimento técnico para fixar o valor a ser cobrado pela concessionária, devendo ser mantida a extinção do processo quanto a este pedido.
Acresça-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
26/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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13/11/2024 00:05
Publicação
-
06/11/2024 12:09
Inclusão em pauta
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29/10/2024 11:25
Conclusão
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29/10/2024 11:22
Distribuição
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29/10/2024 11:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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