TJRJ - 0826534-11.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 À parte autora, para requerer o que for de direito, sob pena de arquivo. -
13/08/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 22:58
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0826534-11.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO GOMES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Trata-se de ação proposta ADRIANO GOMES DA SILVAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora insurge se insurge em face da lavratura e as implicações do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), após técnicos da concessionária Ré visitarem a sua residência e fiscalizarem o medidor de energia elétrica.
Afirma que foi aplicada multa pela suposta irregularidade.
Informa que inexiste anormalidade no medidor.
Dessa forma requer concessão de tutela antecipada a fim de que a Ré proceda ao restabelecimento do serviço em sua residência.
No mérito, requer a declaração de nulidade do TOI, abstenção de cobrança do valor do TOI; e ainda, condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão, no id. 33159776, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o de tutela antecipada.
Contestação apresentada no id. 35652649, alegando que foi feita inspeção no imóvel da parte Autora, oportunidade em que foi constatada irregularidade.
Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, na medida em que restou claramente comprovada a existência da irregularidade constatada pela parte Ré e, em contrapartida a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte Autora, bem como a cobrança pela energia elétrica que deixou de ser faturada em razão da fraude, requer a improcedência do pedido.
Réplica no id. 36090784.
Decisão Saneadora, no id. 64979485, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora.
Manifestação das partes em provas nos ids. 66966842 e 67488588.
Decisão proferida no id. 103285886 encerrando a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade da lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeçãopela concessionária Ré na unidade consumidora da parte Autora.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do CDC.
Não obstante, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto.
O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor.
Daí decorre que a empresa Ré, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte Autora, conforme expressa previsão do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, in verbis:“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
In casu, percebe-se claramente que a parte Ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Autora.
Pelo contrário, somente alega que o TOI foi lavrado conforme a Lei.
Ocorre que, a parte Ré acostou documentos que não comprovam a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Frise-se que a forma de lavratura de TOI e respectiva cobrança imposta pela parte Ré não atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo documento produzido unilateralmente pela concessionária de serviço público, sem que seja oportunizado ao consumidor defender-se da acusação da fraude, não lhe restando alternativa a não ser assumir a imposição da multa para evitar a interrupção do fornecimento de energia.
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do TOI e a respectiva multa.
Quanto ao modo de restituiçãodos valores cobrados indevidamente, entendo que deve ocorrer em dobro, na forma do artigo 42, CDC, eis que a conduta da Ré contraria a boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais.
No que tange à indenização pleiteada pela ocorrência de dano moral, entendo que o pleito merece prosperar, uma vez que houve a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora.
Da mesma forma a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, justifica a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano.
Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame.
No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada concedida, limitando-a ao objeto deste processo, e ainda, para condenar a Ré a: 1.cancelaro Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2020-180250-3, bem como as respectivas multas oriundas deste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento; 2. restituir à parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos referentes ao parcelamento da multa do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2020-180250-3, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 3. indenizarà parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença.
Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
26/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:34
Outras Decisões
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24/01/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 24/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2023 11:20
Outras Decisões
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15/06/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 00:36
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO GOMES DA SILVA - CPF: *47.***.*20-90 (AUTOR).
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17/10/2022 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 16:59
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:21
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:49
Distribuído por sorteio
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28/09/2022 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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