TJRJ - 0803428-54.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0803428-54.2023.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA COIMBRA RÉU: BANCO BMG SA I – RELATÓRIO ANTÔNIO EVANGELISTA PEREIRA COIMBRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais e materiais contra BANCO BMG S/A.
Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que celebrou um contato de empréstimo consignado com o réu, mas foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito não solicitado.
Pede a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do cartão de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 51, na qual aduz, no mérito, que existe contrato válido e eficaz assinado pela parte autora; que o cartão de crédito é utilizado desde março de 2017; que não praticou ato ilícito; e que não são devidos danos morais ou materiais na hipótese.
Pede a improcedência do pedido.
Em provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990.
A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990.
A parte autora alega que celebrou um contato de empréstimo consignado com o réu, mas foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito não solicitado.
O réu, por sua vez, pugna pela regularidade da contratação e faz a juntada do contrato devidamente assinado. É de se admitir a regularidade da contratação, eis que a autenticidade da assinatura aposta ao contrato não foi questionada pala parte autora.
Ademais, o réu logrou êxito em demonstrar que a parte autora faz uso contínuo do cartão de crédito desde março de 2017.
A parte autora não rebateu tais argumentos em réplica, nem requereu ou apresentou provas que pudessem amparar sua pretensão.
Nesses termos, não se caracteriza a falha na prestação do serviço, não havendo que se falar, pois, declaração de inexistência da relação jurídica, cancelamento do cartão de crédito, devolução em dobro ou pagamento de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 26 de novembro de 2024.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
27/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA COIMBRA em 14/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA COIMBRA em 16/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA COIMBRA em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA COIMBRA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA COIMBRA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA COIMBRA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA COIMBRA em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA COIMBRA em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA COIMBRA em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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