TJRJ - 0800653-77.2024.8.19.0048
1ª instância - Rio das Flores J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de TW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800653-77.2024.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA, TW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Trata-se de demanda ajuizada por Ana Paula da Costa em face de Banco Bradesco SA e de T W Transportes e Logística Ltda, todos qualificados nos autos, pretendendo indenização por danos material e moral, tendo em vista a falha na prestação de serviço bancário do primeiro réu e de armazenamento de dados pelo segundo réu.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
A controvérsia reside na existência na falha da prestação de serviço pelos réus, bem como no dever de indenizar.
Suscita a parte ré preliminar de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, sob o argumento de ausência de produção probatória na inicial.
Dispõe o artigo 330, § 1º do CPC: “Art. 330. (Omissis) §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso, verifica-se que a petição inicial não contém nenhum dos vícios mencionados no dispositivo em questão, ademais, a ausência de instrução probatória da petição inicial é questão de mérito.
Destarte, REJEITO a preliminar suscitada.
De início, verifico que a relação jurídica submetida ao Juízo é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e de consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, cabe ao autor fazer prova mínima de suas alegações, nos termos da Súmula 330 deste Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Da narrativa das partes se depreende que a autora estaria em busca de colocação profissional junto à TRANSPORTADORA, e que, durante suas tratativas, alguém, passando-se por preposto desta, teria aplicado-lheum golpe por meio de engenharia social, do que resultou no desfalque em sua conta bancária junto ao BRADESCO por meio de transação pix.
As falhas na prestação de serviços alegadas são independentes entre si.
De um lado, a TRANSPORTADORA teria sido negligente com a segurança dos dados eventualmente fornecidos pela autora, e, de outro, o BRADESCO teria sido negligente com a segurança de suas transações por meio da transação pix.
Das provas produzidas nos autos se verifica que não é possível apontarem-se as falhas alegadas.
A autora afirma que alguém fez-se passar por preposto da TRANSPORTADORA, não demonstrando minimamente essa alegação, principalmente pela ausência de qualquer indício da existência do declarado aplicativo que lhe teria sido enviado.
Afirma ela, ainda, que, durante o processo do alegado golpe, teria não só passado informações pessoais, como também cedido asua imagem, o que, ao que tudo indica, seria necessário para que o golpe tivesse sucesso.
Além das declarações da autora, não há uma só evidência nem de que o golpe teria sido dado por terceiros passando-se por prepostos da TRANSPORTADORA, nem do declarado aplicativo, como também de que o fortuito em relação ao BRADESCO tenha sido interno, o que justificaria a aplicação da Súmula 479 do STJ ou da Súmula 94 do TJRJ.
Costuma-se distinguir o caso fortuito em caso fortuito interno e externo, sendo esta distinção mais comumente aplicada nas relações de consumo.
O caso fortuito interno, segundo a doutrina, incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Quando do julgamento do Respn. 1.321.739 o eminente Min.
Tarso Sanseverinotrouxe elucidativas ponderações acerca da distinção entre imprevisibilidade e inevitabilidade do evento danoso, estaapta a eximir a responsabilidade objetiva o prestador do serviço no âmbito das relações de consumo.
O fato exclusivo de terceiro, que importa ao deslinde da demanda, para ser caracterizado, para excluir a responsabilidade objetiva, deve ser a causa adequada e exclusiva do dano, sem a concorrência de outros fatores, especialmente o defeito na prestação do serviço pelo fornecedor demandado, hipótese em que persistiria a plena responsabilidade do fornecedor de serviços.
Em síntese, o fato de terceiro ou a força maior devem surgir como causa adequada e exclusiva do dano sofrido pelo prejudicado para ensejar o rompimento do nexo causal.
O caso em apreço assemelha-se a uma apropriação indébita virtual, como se a vítima tivesse voluntariamente entregue seu bem (o celular) a terceiro, nele confiando, o qual, sub-repticiamente, se passando pela autora, acessou sua conta bancária e realizou as transações impugnadas.
Desse modo, os pedidos formulados devem ser rejeitados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DAS FLORES, data da assinatura digital.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
24/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:14
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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03/02/2025 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 CERTIDÃO Processo: 0800653-77.2024.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., TW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Certifico, em cumprimento a R. decisão de index 157986584, que fica designada audiência de conciliação para o dia 28/01/2025 às 16:00 horas.
Certifico, outrossim, que a audiência de conciliação realizar-se-á de forma presencial na Sala de Audiência deste Juizado Especial Adjunto Cível do Fórum de Rio das Flores, localizada à Rua João Carvalho da Rocha, s/n, Centro, tendo em vista a determinação verbal do Gabinete deste Juízo e, também, a determinação do E.
Conselho Nacional de Justiça que determinou a retomada das atividades presenciais.
RIO DAS FLORES, 26 de novembro de 2024.
JOSE MOREIRA GUEDES -
26/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 14:34
Desentranhado o documento
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26/11/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:16
Audiência Conciliação redesignada para 28/01/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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25/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:20
Outras Decisões
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11/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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11/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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