TJRJ - 0958380-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:25
Baixa Definitiva
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17/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:25
Baixa Definitiva
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13/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CASSANDRA CAETANO FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/01/2025 14:59
Homologada a Transação
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23/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:37
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 12:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/01/2025 12:37
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré retireo nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:25
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 12:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/11/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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