TJRJ - 0800901-59.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
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23/07/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão de débito
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23/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:27
Expedição de Informações.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0800901-59.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DUTRA DE LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por FERNANDA DUTRA DE LIMA, em face de ENEL “AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes, no ID 118700990, e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Expeça-se o necessário ao efetivo cumprimento do acordo, inclusive mandados de pagamento, observando poderes específicos, dados bancários nos autos e eventual recolhimento de custas.
Custas e honorários na forma acordada, ou, sendo o acordo omisso nesse ponto, custas pro rata, observando a gratuidade de justiça caso concedida, bem como a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, CPC, sendo certo que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
Intimem-se.
MAGÉ, 26 de novembro de 2024.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Substituto -
26/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:25
Homologada a Transação
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26/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA DUTRA DE LIMA - CPF: *71.***.*17-02 (AUTOR).
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23/02/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 07:25
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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