TJRJ - 0042558-33.2021.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:53
Remessa
-
30/04/2025 18:19
Remessa
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 18:40
Documento
-
26/03/2025 18:08
Conclusão
-
25/03/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 12:00
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 16:42
Pauta
-
26/02/2025 16:41
Conclusão
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
11/02/2025 12:11
Remessa
-
11/02/2025 12:10
Ato ordinatório
-
10/02/2025 13:58
Conclusão
-
29/01/2025 13:18
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0042558-33.2021.8.19.0038 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0042558-33.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00904064 APTE: ANDERSON DE JESUS GUEDES ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES OAB/RJ-199721 APDO: ASSOCIACAO AUTOBRASIL ADVOGADO: CAMILE FERNANDES MICHO OAB/RJ-168965 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Pretensão de obtenção de indenização securitária de seguradora, por furto de automóvel.
Magistrado que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do consumidor.
Veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, em favor do BANCO PAN.
O autor possui legitimidade para requerer o pagamento de indenização securitária, pois é ele o beneficiário da apólice.
O fato de o veículo estar alienado fiduciariamente a terceiro não retira a legitimidade ativa daquele que contratou o seguro.
Provimento do recurso, para se reconhecer a legitimidade ativa.
No mérito, o recurso merece desprovimento.
Houve, no dia 11/02/2021, emissão de alerta de violação do rastreador instalado no veículo, e, no dia do furto, ocorrido no dia 26/02/2021, ocorreu desconexão do GPS, em apenas 09 (nove) minutos.
Sindicância realizada pela seguradora (fl. 225) indicou que o tempo para localizar e desconectar o rastreador de um carro é de 45 (minutos) minutos.
Localização e desconexão do rastreador, em menos de 10 (dez) minutos, são condutas que se mostram humanamente impossíveis, para alguém que não saiba previamente onde o rastreador estava instalado.
Todas as provas indicam que o autor "preparou" o veículo para o furto, identificando o local de instalação do GPS, de modo que poderia, em tempo curto, ser desconectado e impedir o rastreamento.
Correta a seguradora, ao recursar a indenização securitária, devendo-se, portanto, julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/01/2025 18:08
Documento
-
22/01/2025 18:01
Conclusão
-
22/01/2025 13:00
Provimento em Parte
-
11/12/2024 12:43
Inclusão em pauta
-
11/12/2024 12:42
Adiado
-
29/11/2024 10:20
Confirmada
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 11/12/2024, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: 022.
APELAÇÃO 0042558-33.2021.8.19.0038 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0042558-33.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00904064 APTE: ANDERSON DE JESUS GUEDES ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES OAB/RJ-199721 APDO: ASSOCIACAO AUTOBRASIL ADVOGADO: CAMILE FERNANDES MICHO OAB/RJ-168965 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
26/11/2024 14:19
Inclusão em pauta
-
12/11/2024 18:44
Retirada de pauta
-
12/11/2024 18:28
Ato ordinatório
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 14:46
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 17:33
Pedido de inclusão
-
10/10/2024 00:06
Publicação
-
08/10/2024 11:10
Conclusão
-
08/10/2024 11:00
Distribuição
-
08/10/2024 07:11
Remessa
-
08/10/2024 06:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0080451-55.2010.8.19.0002
Brendon de Souza Xavier
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Hugo Metzger Pessanha Henriques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 00:00
Processo nº 0804378-15.2022.8.19.0058
Silmar Pereira
Municipio de Saquarema
Advogado: Julianna Tavares Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 15:46
Processo nº 0802121-80.2023.8.19.0058
Ana Clara Alcantara Vetromille
Instituto Brasileiro de Administracao Mu...
Advogado: Julia Alexim Nunes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 23:06
Processo nº 0044534-55.2022.8.19.0001
Itau Seguros de Auto e Residencia S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 00:00
Processo nº 0836331-70.2024.8.19.0205
Joao Victor Villon Tavares
Elisa.bet Casa de Apostas Esportivas e C...
Advogado: Ana Paula Ceolim Halasi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 21:01