TJRJ - 0844760-53.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0844760-53.2024.8.19.0002 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0844760-53.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00057832 RECTE: VANESSA TAVARES DE MORAES ADVOGADO: VANESSA TAVARES DE MORAES OAB/RJ-226837 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a PRIMEIRA Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR provimento ao recurso do autor para reformar a sentença atacada e condenar o réu ao pagamento de três mil reais de danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária desta data, calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condenado o banco, ainda, a realizar o desbloqueio do cartão de crédito, em 30 dias, sob pena de multa única de dez mil reais, quando a obrigação de fazer será imediatamente convertida em perdas e danos, nos termos do sucinto voto do Relator que ora segue: Cuida-se de demanda em que se insurge o autor, em síntese, contra o bloqueio de cartão de crédito ao argumento de inexistir o motivo invocado pelo réu.
Contestação do réu confirmando que o cartão foi bloqueado por negativação do autor.
Sentença de improcedência cuja reforma se impõe.
Com efeito, o autor fez a prova do fato constitutivo de seu direito: o bloqueio do cartão de crédito.
Competia ao réu, portanto, à luz do disposto no artigo 373, II do CPC a prova da licitude do bloqueio, o que, contudo, não fez.
De fato, apesar de o banco não ser obrigado, em tese, a permanecer vinculado a ninguém e/ou a fornecer crédito indistintamente, na hipótese dos autos, o crédito já havia sido concedido, tendo o réu vinculado o bloqueio do cartão à existência de negativação do nome do autor.
Assim, não comprovada a negativação do autor, o bloqueio resta imotivado, pelo que deve o réu efetuar o desbloqueio do cartão.
Danos morais configurados, diante dos transtornos sofridos pelo cartão e a perda do tempo útil.
O valor de três mil reais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
10/06/2025 13:31
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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03/06/2025 00:06
Publicação
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 13:25
Inclusão em pauta
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29/05/2025 10:00
Retirada de pauta
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/05/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 756.
RECURSO INOMINADO 0844760-53.2024.8.19.0002 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0844760-53.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00057832 RECTE: VANESSA TAVARES DE MORAES ADVOGADO: VANESSA TAVARES DE MORAES OAB/RJ-226837 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA -
16/05/2025 18:51
Inclusão em pauta
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14/05/2025 02:25
Conclusão
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14/05/2025 02:22
Distribuição
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14/05/2025 02:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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