TJRJ - 0817862-07.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n.0817862-07.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DAS DORES GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MERCADO PAGO, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passivaad causamsuscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Preliminarmente, suscita a ré a incompetência territorial e relativa deste Juízo para julgar o presente processo.
Sem razão, contudo.
Diante da existência de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, permite ao consumidor o ajuizamento da ação no foro que melhor atende a seus interesses e que facilitará sua defesa, de modo que se faculta à Autora a escolha entre o foro de seu próprio domicílio (art.100, I, do CDC), do domicílio do réu (artigos 46 e 53, III, do CPC, alínea "a", do CPC), naquele em que a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, alínea "e", do CPC) ou, ainda, no foro de eleição previsto no contrato.
Não é outro, inclusive, o entendimento deste E.
Tribunal acerca da matéria: 0035177-54.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/06/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e 0046979-49.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 29/06/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Nesta toada, em havendo relação de consumo, certo é que, nos termos do art. 101, I, do CDC, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
E, no particular, consoante jurisprudência do STJ, "em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação." (AgInt no AREsp 1877552 / DF, Terceira Turma, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 02/06/2022) Desse modo, refuto a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa regularidade das cobranças impugnadas na iniciale a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MONICA DAS DORES GOMES em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0817862-07.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DAS DORES GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão.
Deverão as partes indicar, de maneira objetiva e específica: a) Em caso de prova testemunhal: o rol de testemunhas e os fatos que pretendem provar com cada depoimento; b) Em caso de prova pericial: a especialidade requerida e os quesitos; c) Em caso de prova documental: quais documentos pretendem juntar e sua relevância para o deslinde da causa.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MONICA DAS DORES GOMES em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:22
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:22
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 23:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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